Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Manoel do Nascimento das Chagas - Tainá do Nascimento Silva - RÉ: Elza da Silva Nascimento -
Intimação - ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC), ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0701290-31.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Defiro como requerido pelo inventariante e,com isso: DETERMINO ao inventariante que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento administrativo do feito, cumpra as seguintes e últimas providências para viabilizar a análise da partilha: a) Juntar aos autos a Certidão Negativa de Testamento em nome da de cujus, a ser obtida no sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); b) Apresentar o valor atualizado do débito de IPTU junto à Fazenda Municipal; c) Comprovar o protocolo da Declaração do ITCMD perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AC), juntando a respectiva guia para pagamento ou a declaração de isenção, se for o caso. ESCLAREÇO que, nos termos da tese firmada no Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659,§ 2º, doCPC e192doCTN. AUTORIZO, desde já, que o débito de IPTU incidente sobre o imóvel seja quitado com o produto de sua futura alienação, devendo o inventariante prestar contas do pagamento nestes autos, imediatamente após a venda e antes da distribuição do saldo remanescente aos herdeiros. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para a venda do bem, o qual será reapreciado após o cumprimento integral das determinações acima e a manifestação favorável do Ministério Público. DETERMINO que, uma vez cumpridas todas as diligências, seja dada nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste conclusivamente sobre o acordo de partilha, em razão do interesse da herdeira incapaz, Taina do Nascimento Silva. Intime-se. Cumpra-se.