Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosângela Pereira Sena Kaxinawá -
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700068-76.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora Rosangela Pereira Sena Kaxinawá requereu a concessão do Beneficio de Salário Maternidade contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 70/72) foi proferido sentença julgando procedente o pedido inicial condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade com fundamento no art. 73, II da Lei 8.213/1991, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, portanto, 04 parcelas, a partir do nascimento do filho e, como consequência, aplicou atualização monetária e juros de mora dos valores pretéritos nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para alterar o dispositivo da r. Sentença para constar, onde lê-se: "Os valores em atraso deverão ser atualizados por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1- F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E, utilizando-se para os cálculos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. " Leia-se: "Os valores em atraso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária - desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional...". Altere-se, ainda, onde consta: " Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, através da expedição de RPV." Para: "Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, através da expedição de RPV. A presente Decisão faz parte integrante da r. Sentença de fls. 70/72. Cumpra-se com brevidade.