Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5025795-08.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Vagner Araujo TavaresRéu:Edson Santos de Lima
DECISÃO
1. Trata-se de ação monitória interposta por Vagner Araujo Tavares em desfavor de Edson Santos de Lima, fundada em prova escrita sem força executiva, postulando o recebimento da quantia de R$ 26.795,75 e requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O autor juntou os documento no evento n. 1, anexo de 4 a 11 para comprovação da benesse.
Pois bem.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ao analisar os documentos do evento n. 1 e anexos de n. 4 a 11, percebe-se que o autor é empresário e atua no setor de agropecuária, auferindo no ano de 2025 renda anual bruta de R$ 60.000,00.
Além da renda mencionada acima, a parte autora juntou seus extratos de movimentaçção bancária e, entre os meses de janeiro e março de 2026, houveram transferência de valores elevados.
Possui um imóvel localizado no bairro Rosa Linda, avaliado em R$ 80.000,00 e da empresa Boa Terra Agricultura e Pecuária LTDA (CNPJ n. 07.284.922/0001-17), com capital de R$ 200.000,00.
Conclui-se que, no presente caso, o autor Vagner Araújo Tavares não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelecido pela legislação processual e jurisprudência pertinente. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o autor possui renda anual bruta significativa, movimentação financeira considerável em sua conta bancária, possui patrimônio e é titular de empresa. Tais elementos indicam que o autor dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, o autor não apenas possui renda superior ao limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita, mas também detém patrimônio e investimentos que reforçam sua capacidade econômica. Dessa forma, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, conforme o entendimento da Corte local:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 2. A nova legislação processual manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, mas estabeleceu que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). 3. Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de o recorrente arcar com os encargos processuais, revela-se inviável a concessão da pretendida gratuidade. Precedentes. 4. Agravo Interno desprovido. (TJ-AC - Agravo Regimental Cível: 10018458020228010000 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 13/08/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 13/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. É incabível a concessão de gratuidade judiciária ao postulante que demonstra auferir renda suficiente para arcar com as despesas do processo judicial. 2. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10000735320208010000 Feijó, Relator.: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o
postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie.
3. Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJAC, Relator: Desa. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1000393-06.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/07/2020; Data de registro: 16/07/2020)
Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicia e recolha as custas iniciais conforme a lei de custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.