Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5025800-30.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eliana Augusta Cesar PinheiroRéu:Banco Crefisa S.a.
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova, em virtude da existência de relação de consumo e da hipossuficiência técnica e informacional da requerente.
2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. Informo que as audiências ocorrerão por meio dos links abaixo:
a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun;
b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi
3. As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, afigurando-se desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
4. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC).
5. Na hipótese de qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
6. O prazo para contestação correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). A parte ré deverá apresentar as provas a serem produzidas e justificar a pertinência do meio de prova escolhido.
7. Posteriormente à juntada da defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá apresentar as provas a serem produzidas e justificar a pertinência do meio de prova escolhido.
Ressalto que não haverá outra oportunidade processual para a apresentação de requerimento de provas.
8. Na sequência, faça-se conclusão do feito para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento.
Publicado e registrado eletronicamente.