Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000172-37.2025.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Miquelandia Bispo do Espirito SantoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo de salário-maternidade foi indeferido, entre outros fundamentos, em razão de a parte autora ser titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência na data do nascimento da criança, com fundamento no art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 112, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Os extratos previdenciários juntados aos autos demonstram que o benefício assistencial NB 703.580.980-6 permaneceu ativo entre 2 de janeiro de 2018 e 8 de outubro de 2025, abrangendo tanto a data do parto quanto o período correspondente ao salário-maternidade postulado.
A matéria exige o exame da repercussão do recebimento pessoal do benefício assistencial sobre a qualidade de segurada especial alegada pela demandante, bem como, subsidiariamente, dos efeitos da vedação de acumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, caso venha a ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
Embora tais circunstâncias estejam documentadas nos autos e constituam fundamento expresso do indeferimento administrativo, a parte autora não se manifestou especificamente sobre suas consequências jurídicas.
Assim, a fim de assegurar o contraditório substancial e evitar decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: (i) a incidência, no caso concreto, do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 112, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; e (ii) os efeitos da vedação de acumulação estabelecida pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, podendo apresentar os fundamentos jurídicos e os documentos que entender pertinentes.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória ou da possibilidade de julgamento do mérito no estado em que se encontram.
Cumpra-se.