Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000480-69.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Elina Suarez dos SantosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: ELINA SUAREZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB AC003630)
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELINA SUAREZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. No decorrer do processo, o INSS apresentou proposta de acordo (Evento 12), estabelecendo os parâmetros para a quitação do débito e a concessão do benefício. Devidamente intimada, a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, manifestou expressa concordância com os termos propostos, requerendo a homologação judicial da transação e a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Evento 13). É o relatório. Decido. O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direitos que admitem transação e foi firmado por agentes capazes. A convergência de vontades atende aos requisitos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Os termos da avença preveem a plena quitação do objeto da lide e a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico. Ressalte-se que a validade da transação fica condicionada ao preenchimento integral dos parâmetros necessários para a implantação do benefício, conforme estipulado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: Oficie-se ao INSS para o cumprimento da obrigação de fazer (concessão do benefício), devendo a autarquia observar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para o seu cumprimento, conforme os termos do acordo. Após o cálculo e a conferência dos valores devidos, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora. As custas e os honorários serão regidos conforme o estipulado no acordo. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal pela parte autora (Evento 13), e da natureza consensual da decisão, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a comprovação do pagamento dos valores e da efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.