Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5018782-55.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Joelma Romao de SouzaRéu:Banco Bmg S.a
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora informa tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos mensais indevidos de sua pensão por morte, benefício de natureza alimentar, referentes a uma suposta reserva de margem para cartão-RCC vinculado à instituição financeira BANCO BMG.
Alega que são descontados mensalmente, a quantia de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), bem como, ao decorrer desse período, havendo oscilações entre os valores, estes totalmente desconhecidos pela parte Autora, que nunca contratou qualquer cartão consignado ou operação de crédito junto ao banco Requerido.
Requer tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de descontar ou realizar cobranças, as parcelas futuras do suposto Cartão de Crédito Consignado - RCC, até a resolução da lide, posto que trata-se de descontos ilícitos, sob pena de multa.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os beneficios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que não contratou cartão de credito consignado, entretanto, consta informações de descontos no contracheque de empréstimo consignado, que estaria vinculado a cartão de credito, porém, não consta nos autos cópia do contrato firmado, no intuito de demonstrar efetivamente qual a modalidade de contratação efetuada, desta forma, prudente oportunizar o contraditório.
Destarte, a eventual existência de vicios de consentimento no ato da contratação, carece de dilação probatória, bem como o desconto de empréstimo RMC realizado em folha de pagamento demanda de autorização da parte autora perante a fonte pagadora, desta forma, corroborando a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência:
APELAÇÃO. ANULATÓRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Apelação. Anulatória com pedido alternativo de resolução de contrato c.c. reparação de danos. Instrumento particular de compra e venda de cotas sociais. Alegação de vício de consentimento. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de dilação probatória. Prova testemunhal relevante para dirimir a causa. Violação do devido processo, do contraditório e da ampla defesa. Anulação da sentença. Recurso dos réus provido e recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036397820208260011 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/10/2024)
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram em setembro/2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos, o que descaracteriza a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Diante do exposto, ausente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de operações de crédito e ante a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 16/07/2026, às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.