Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5018481-11.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:E G Barcelos & Cia LtdaRéu:Lb Distribuidora E Conservadora Ltda
DECISÃO
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por E G BARCELOS E CIA LTDA. em desfavor de LB DISTRIBUIDORA E CONSERVADORA LTDA., objetivando a condenação desta na obrigação de fazer consubstanciada na transferência de automóveis alienados.
Narra a parte autora que, em 07/11/2024, celebrou contrato de compra e venda com a requerida, tendo como objeto os seguintes veículos: a) Caminhão-trator IVECO/STRALIS 490S41T (Placa ELW2H82, Renavam 00335737684) e b) Semirreboque SR/NOMA SR3E27 CG (Placa NAC9E11, Renavam 00451515234). Afirma que cumpriu a respectiva prestação na avença, entregando os bens e assinando a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe) em 04/07/2025.
Contudo, alega que a parte ré, até a presente data, manteve-se inerte quanto à obrigação de transferir a titularidade dos veículos para o seu nome perante o DETRAN/AC, conforme preceitua o art. 123, §1º, do CTB. Acrescenta, ainda, haver grave risco de dano, consubstanciado no Boletim de Ocorrência nº 00042755/2026, o qual relata que o caminhão encontra-se em local incerto, supostamente na posse de terceiros envolvidos em ilícitos penais.
Pugna, liminarmente, pela determinação para que o réu efetue a transferência sob pena de multa ou, alternativamente, a transferência compulsória mediante ofício ao DETRAN/AC.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022)
Em juízo de cognição sumária, entendo que estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O "Contrato de Compra e Venda de Veículo" (Evento 1, Documento 5), devidamente assinado com firmas reconhecidas em cartório, bem como o detalhamento do sistema do DETRAN (Evento 1, Documentos 13 e 14) comprovam a emissão da ATPVe (Intenção de Venda) em 04/07/2025. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao adquirente o dever de providenciar a transferência do bem no prazo de 30 (trinta) dias, o que, aparentemente, foi descumprido pela ré.
Ademais, perigo de dano é latente e gravíssimo. A manutenção da propriedade registral em nome da autora, enquanto a posse direta é exercida por terceiros, impõe à requerente a responsabilidade solidária por tributos (IPVA), taxas e multas de trânsito (art. 134 do CTB). Além das sanções administrativas, o Boletim de Ocorrência nº 00042755/2026 (Evento 1, Documento 6) indica que o veículo pode estar sob o domínio de pessoas investigadas por crimes graves (tráfico de drogas), gerando manifesto risco de responsabilização civil e até mesmo criminal para a autora, que figura como proprietária perante os órgãos oficiais de trânsito.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré LB DISTRIBUIDORA E CONSERVADORA LTDA. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência de titularidade dos veículos descritos na inicial (IVECO/STRALIS 490S41T, Placa ELW2H82; e SR/NOMA SR3E27 CG, Placa NAC9E11) para o seu nome perante o DETRAN/AC, arcando com todas as taxas, vistorias, multas e débitos pendentes incidentes após a data da tradição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. A parte ré deverá apresentar as provas a serem produzidas e justificar a pertinência do meio de prova escolhido.
5. Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá apresentar as provas a serem produzidas e justificar a pertinência do meio de prova escolhido
Ressalto que não haverá outra oportunidade processual para a apresentação de requerimento de provas.
6. Na sequência, faça-se conclusão do feito para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento.
Publicado e registrado eletronicamente.