Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000841-62.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Beatriz Souza dos Santos PitmanRéu:Marcelo de Almeida Serra CordeiroRéu:Edmar Sanches Cordeiro
DECISÃO
BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS PITMAN ingressou com a presente ação de extinção e dissolução de condomínio, cumulada com alienação judicial de coisa comum e pedidos sucessivos de arbitramento de frutos civis e declaração de nulidade de contrato de arrendamento rural em face de MARCELO DE ALMEIDA SERRA CORDEIRO e EDMAR SANCHES CORDEIRO. Segundo a narrativa inicial, a autora e o primeiro réu foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido homologado judicialmente em 2015.
A requerente afirma que, apesar da dissolução do vínculo matrimonial, três propriedades rurais situadas nesta comarca — a Fazenda Mineira (matrícula nº 5.516), a Fazenda Oriente (matrícula nº 2.105) e a Fazenda Formosa (matrícula nº 2.261) — não foram objeto de partilha formal naquela ocasião. Justifica a omissão pelo fato de os imóveis estarem onerados com dívidas bancárias expressivas em nome de ambos os ex-cônjuges, o que teria motivado um ajuste informal para que o primeiro requerido administrasse os bens exclusivamente até a quitação dos débitos.
Sustenta que, após a quitação das dívidas em maio de 2021, a manutenção da posse exclusiva pelo réu tornou-se injusta, caracterizando o uso unilateral de bem comum sem a devida contraprestação financeira à coproprietária. Aduz ainda a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre os réus (pai e filho) sem o seu consentimento, o qual seria nulo por dispor de sua cota-parte ideal de 50%.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou o arbitramento liminar de frutos civis (aluguéis) pela ocupação exclusiva dos imóveis rurais, fundamentando o pedido na necessidade de compensação financeira imediata e na probabilidade do direito extraída de sentença proferida em ação de usucapião anterior. Requereu, paralelamente, a averbação da existência da presente lide nas matrículas imobiliárias junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC, visando conferir publicidade a terceiros e resguardar eventual resultado útil do processo. Atribuiu à causa o expressivo valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente. A autora sustenta sua pretensão na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, fundamentando-se em sua condição de desempregada e na privação dos rendimentos provenientes das fazendas objeto da lide.
Contudo, a elevada expressão econômica da controvérsia, com valor da causa fixado em R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), e a própria natureza da pretensão — que envolve a copropriedade de vasto patrimônio imobiliário rural — afastam a presunção de miserabilidade jurídica necessária para a concessão da isenção total e definitiva das custas processuais.
Não obstante o indeferimento da gratuidade integral, verifica-se que o patrimônio em questão é momentaneamente ilíquido, uma vez que a posse e a exploração exclusiva dos imóveis são exercidas pela parte requerida. Exigir o adiantamento de vultosa taxa judiciária no limiar da ação, considerando o teto legal incidente sobre o valor da causa, representaria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito constitucional de ação.
Nesse cenário, para garantir o amplo acesso à jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência autoriza o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda em situações justificáveis de baixa liquidez
O diferimento constitui medida de prudência que harmoniza o dever de custeio dos serviços públicos com a necessidade de assegurar a prestação jurisdicional àqueles que possuem patrimônio imobilizado, mas carecem de disponibilidade monetária imediata. Assim, em conformidade com o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e com o art. 10, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.422/2001, entendo cabível a postergação do pagamento das despesas processuais para o desfecho da fase cognitiva.
Quanto ao pedido da tutela de urgência, a análise da pretensão liminar formulada pela autora exige o exame rigoroso do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão da tutela de urgência. Nos termos do referido dispositivo legal, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, é fundamental destacar que o legislador processual estabeleceu requisitos cumulativos, o que significa dizer que a ausência de qualquer um deles impede, de modo intransponível, o acolhimento do pedido em sede de cognição sumária.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade das alegações da parte, demonstrada por prova documental mínima que permita ao julgador antever o provável sucesso da demanda.
Já o perigo de dano refere-se à urgência contemporânea, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar o desfecho natural do processo sob pena de inutilidade prática do provimento final ou de prejuízo irreparável ao direito tutelado.
Nessa perspectiva, a análise liminar deve ser pautada pela prudência judicial, especialmente quando a medida requerida possui natureza satisfativa ou implica repercussões patrimoniais imediatas e expressivas. A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional que reclama a demonstração inequívoca de que a situação fática não admite a dilação probatória ou a prévia instauração do contraditório.
A necessidade de indícios robustos e elementos de convicção seguros é acentuada em causas de elevada complexidade fática e jurídica, nas quais a narrativa inicial encontra resistência em fatos consolidados pelo decurso do tempo ou em decisões proferidas em demandas conexas.
Portanto, a aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano deve ser realizada à luz do conjunto probatório disponível neste momento processual inicial, considerando-se que a antecipação de tutela não pode ser deferida com base em meras conjecturas ou alegações que dependam, por sua própria natureza, de ampla instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, verifica-se que a pretensão da autora esbarra em um obstáculo temporal intransponível nesta fase inicial: o extenso lapso de tempo em que a situação fática ora questionada permaneceu inalterada. A urgência, como categoria jurídica, pressupõe a existência de uma ameaça contemporânea ao direito, um risco iminente que não admite espera sob pena de inutilidade do provimento final.
Conforme se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos que instruem o feito, a separação de fato entre os ex-cônjuges ocorreu no longínquo ano de 2007, tendo o divórcio sido formalizado e homologado judicialmente apenas no ano de 2015. Desde a dissolução definitiva do vínculo matrimonial até o ajuizamento da presente demanda em 2026, transcorreram-se mais de dez anos sem que a requerente buscasse a via judicial específica para a extinção formal do condomínio ou o arbitramento de frutos civis em relação às denominadas Fazenda Mineira, Fazenda Oriente e Fazenda Formosa.
A inércia da parte interessada por período tão significativo, superior a uma década, desnatura a urgência que autorizaria o deferimento de uma medida liminar inaudita altera parte. O conceito de perigo na demora exige a demonstração de que a lesão ao direito é atual ou iminente. Quando a parte tolera a suposta privação de seu direito de fruição patrimonial por tantos anos, sem promover as ações de sobrepartilha ou adjudicação cabíveis, fica evidenciada a ausência de um perigo real que demande intervenção judicial imediata sem o contraditório.
A jurisprudência é pacífica ao assentar que a demora prolongada no ajuizamento da demanda afasta o requisito do periculum in mora. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos:
DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Insurgência da autora contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte para a fixação de indenização locativa em desfavor do réu pela fruição exclusiva de automóvel e imóvel que a autora alega serem comuns. Não acolhimento. Perigo de dano não identificado. Ação distribuída mais de um ano depois da homologação da partilha de bens. Não demonstrada, ainda, probabilidade de direito em relação ao imóvel. Sentença que não conferiu à agravante a copropriedade do imóvel, limitando-se a reconhecer direitos sobre as benfeitorias, cuja discussão, prima facie, deve ser veiculada por meio da via adequada para cobrança. Ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30004424120258260000 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. I - A antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II - Constatado que o pedido de arbitramento de aluguéis foi formulado após 10 (dez) anos do falecimento da genitora dos litigantes, antiga possuidora do imóvel objeto da lide, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito apto a possibilitar o estabelecimento de indenização a título de taxa de ocupação do bem em sede de antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o significativo lapso temporal afasta a urgência alegada. III - A mera alegação, totalmente genérica, de prejuízos, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito. Nesse sentido, para antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a demonstração, de forma clara, dos alegados prejuízos, na medida em que estes não podem ser presumidos. IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30804968820248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)
A situação patrimonial discutida nos autos encontra-se consolidada pelo tempo. Não se vislumbra, neste momento processual inicial, qualquer fato novo ou agravamento extraordinário da situação que justifique o arbitramento liminar de frutos civis de elevada monta. A proteção do resultado útil do processo não reclama a antecipação abrupta de efeitos patrimoniais, mas sim a prudente tramitação do feito para que se apure, com precisão, a existência e a extensão do direito alegado após a regular triangulação processual.
Dessa forma, a constatação de que a autora permaneceu por anos sem exigir judicialmente a regularização dominial ou a compensação financeira pelo uso das fazendas impede o reconhecimento da urgência. A estabilidade das relações jurídicas e o respeito ao devido processo legal impõem que se aguarde a formação do contraditório e a devida instrução probatória para qualquer deliberação que altere o estado de fato mantido pelas partes desde o divórcio.
Além da ausência de urgência contemporânea, a probabilidade do direito alegada pela autora carece da robustez necessária para o deferimento de medida liminar de tamanha repercussão patrimonial. A pretensão de arbitramento de frutos civis pressupõe a existência de um condomínio formal e a definição inequívoca das frações ideais de cada condômino. No entanto, o histórico processual que permeia a relação entre as partes revela uma controvérsia dominial profunda que demanda dilação probatória exaustiva.
A sentença proferida nos autos do processo nº 0715266-76.2023.8.01.0001, em sede de ação de arbitramento de aluguéis anteriormente ajuizada pela autora, já havia sinalizado a fragilidade da pretensão ante a omissão estrutural das fazendas no acordo de divórcio homologado judicialmente. Naquela oportunidade, o juízo assentou que a definição jurídica da propriedade e da quota-parte deve anteceder qualquer debate indenizatório, especialmente quando há indícios de uma "partilha de fato" que teria excluído deliberadamente os imóveis rurais da divisão formal em razão de dívidas comuns.
Embora a requerente invoque o regime da comunhão parcial de bens, tal presunção encontra resistência documental relevante no próprio título de divórcio, que não fez qualquer menção à Fazenda Mineira, Fazenda Oriente ou Fazenda Formosa. A alegação de que a partilha foi apenas "postergada" por ajuste verbal entre advogados é matéria de fato que exige prova cabal, não podendo ser acolhida de plano em sede de cognição sumária, sob pena de se arbitrar indenização em favor de quem ainda não detém posição jurídica consolidada sobre o bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges pela fruição exclusiva de bem comum exige a identificação incontroversa do quinhão de cada parte. Quando subsiste dúvida razoável sobre a titularidade ou sobre a própria existência do condomínio — ante a tese de partilha fática arguida pelo réu em demandas anteriores —, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCA A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" ( REsp 1.250.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017). 2. Na hipótese, não houve definição ou reconhecimento inequívoco da cota que caberia a cada uma das partes sobre o imóvel em comento, não se prestando, para tanto, apenas o registro público do imóvel em que ambos constam como adquirentes, especialmente no caso em que expressamente indeferida a partilha do bem, por decisão transitada em julgado, ante a controvertida contribuição das partes para a aquisição do imóvel. 3. O agravo interno não se configura manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual descabe falar em incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1456716 DF 2014/0126516-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, o que não se constatou na hipótese. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467210 SP 2023/0351905-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Ademais, a inclusão de EDMAR SANCHES CORDEIRO no polo passivo e a discussão sobre a nulidade de contratos de arrendamento rural conferem à causa uma complexidade que refuta a aparência do bom direito imediato. A análise da regularidade da posse exercida pelos réus e a apuração de eventuais frutos percebidos dependem de uma instrução probatória ampla, incompatível com o rito célere das tutelas de urgência. Portanto, a prudência judicial recomenda que a situação fática seja preservada até que se estabeleça o contraditório e se produza prova pericial e documental capaz de elucidar a real situação dominial do acervo patrimonial.
Diante de todo o exposto, fundamentado na ausência cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, decido:
a) INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo o estado de fato das propriedades rurais até ulterior deliberação, por entender que o longo lapso temporal transcorrido desde o divórcio afasta o perigo de dano e a controvérsia sobre a partilha de fato fragiliza a probabilidade do direito neste estágio processual;
b) INDEFERIR, NESTE MOMENTO, A AVERBAÇÃO DA LIDE nas matrículas nº 5.516, 2.105 e 2.261 do Ofício de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC, ante a necessidade de prévia triangulação processual e melhor esclarecimento sobre a titularidade dominial;
c) INDEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL, todavia, diante da comprovada iliquidez momentânea do patrimônio objeto da lide, CONCEDER O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC e no art. 10, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.422/2001;
d) Diante da regularização do processamento pelo diferimento ora concedido, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO aos réus MARCELO DE ALMEIDA SERRA CORDEIRO e EDMAR SANCHES CORDEIRO para que apresentem contestação no prazo legal, observando-se as formalidades de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.