Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Terezinha Costa de SouzaB0 - Decisão Terezinha Costa de Souza opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades, notadamente pela ausência de avaliação biopsicossocial nos moldes da Lei nº 13.146/2015 (LBI) e pela dispensa da realização de estudo socioeconômico. Alega ainda cerceamento de defesa e requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais. É o breve relatório. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis (CPC, art. 1.023), razão pela qual são tempestivos. Contudo, não prosperam. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova produzida. A sentença embargada enfrentou os pontos essenciais da demanda, analisando a prova pericial produzida sob contraditório e concluindo, com base no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, que a parte autora não comprovou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, restou afastada a caracterização de deficiência nos moldes exigidos pela legislação. A alegação de cerceamento de defesa pela dispensa do estudo socioeconômico também não procede. Conforme fundamentado, a ausência de comprovação da deficiência inviabiliza a análise do requisito da miserabilidade, dado o caráter cumulativo previsto no art. 20 da LOAS. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Quanto ao prequestionamento, consigno que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC. Ressalto, ainda, que não há violação aos arts. 371, 473, 479, 480 e 370 do CPC, tampouco aos arts. 20, §2º e §1º-A, da LOAS, ao art. 2º, parágrafo único, da LBI ou aos arts. 5º, LIV e LV, e 203, V, da Constituição Federal.
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0701161-24.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e rejeito-os, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença embargada. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ficam considerados expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.