Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francisco Silva e Silva -
Intimação - ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700767-80.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a CONCEDER a FRANCISCO SILVA E SILVA o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, com DIB (data de início do benefício) em 29/07/2024 (data do requerimento administrativo DER), pagando-se as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários fixados no item II.8 desta sentença. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado. DETERMINO que a implantação seja procedida pela CEAB-DJ/PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. ISENTO o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 1.422/01. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Muito embora ilíquida a condenação, é possível aferir, com segurança, que o proveito econômico não supera o teto de 1.000 (mil) salários mínimos, considerando o valor da causa (R$ 31.348,00) e a natureza do benefício (1 salário mínimo mensal, com parcelas retroativas a 29/07/2024). Aplica-se, pois, a dispensa do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à liquidação e ao pagamento dos atrasados mediante RPV ou precatório, conforme o caso. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, haja vista que o cumprimento desta sentença, se necessário, deverá ser formalizado no EPROC. Publique-se. Intimem-se.