Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Maria Antônia dos Santos Ramalho -
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0702136-12.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) -
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: a) a conceder à autora Maria Antônia dos Santos Ramalho, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro Clecimar de Lima da Silva, ocorrido aos 12/07/2019, fixando com o termo inicial do benefício a data do óbito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8213/91, b) ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento DER - 18/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Outrossim, determino a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título do mesmo benefício ou de benefício legalmente inacumulável percebido no mesmo período, caso existente, vedado o pagamento em duplicidade, apurando-se os respectivos valores em fase de cumprimento de sentença, bem como que o requerido INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta sentença. Condeno o requerido INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a isenção legal do INSS quanto ao pagamento das custas e das taxas judiciárias, observada a legislação aplicável. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/09/2021 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente em cada período de incidência, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, expedindo-se as comunicações necessárias ao INSS para implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 25 de julho de 2026. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito