Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: José Alexandre Ribeiro Filho -
REQUERIDO: Raildo Lima do Nascimento e outro - 01) Acolho a impugnação de fls. 680/686 e DECLARO INSUBSISTENTE o laudo de avaliação de fls. 617/618, com fulcro nos arts. 870, parágrafo único, e 873, I e III, do CPC; 02) Determino a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, que deverá recair estritamente sobre a terra nua e benfeitorias objeto da constrição (excluindo-se bens móveis não penhorados); 03) Nomeio perito judicial a partir do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal, preferencialmente com formação em Engenharia de Minas, Geologia ou Engenharia de Avaliações; 04) Considerando que o Exequente, requerente da prova, é beneficiário da Justiça Gratuita, DETERMINO que a Secretaria proceda à nomeação de profissional que aceite atuar sob a égide da AJG, arbitrando-se os honorários conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Acre/CNJ, a serem pagos ao final dos trabalhos pelo erário; 05) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 29 de maio de 2026
Intimação - ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC), ADV: KEILA NAYARA BENTO DE JESUS ZARATE RIBEIRO (OAB 6382/AC) - Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
28/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2026, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 14:30
Outras Decisões
01/06/2026, 10:36
Publicação
26/05/2026, 05:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:29
Documento (Ofício)
05/05/2026, 08:29
Publicação
28/04/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: José Alexandre Ribeiro Filho -
REQUERIDO: Raildo Lima do Nascimento e outro - Decisão 01)
Intimação - ADV: KEILA NAYARA BENTO DE JESUS ZARATE RIBEIRO (OAB 6382/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à avaliação apresentada pelo Exequente às fls. 680/686, em observância ao princípio do contraditório; 02) Na mesma oportunidade, deverá o Executado informar se concorda com a nomeação de perito especializado ou se insiste na validade do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, sob pena de preclusão; 03) Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de nova avaliação e nomeação de perito. Intimem-se/Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 06 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 13:01
Outras Decisões
08/04/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:02
Documentos
Intimação
•28/07/2026, 00:00
Intimação
•28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2026, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 14:30
Outras Decisões
01/06/2026, 10:36
Publicação
26/05/2026, 05:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:29
Documento (Ofício)
05/05/2026, 08:29
Publicação
28/04/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: José Alexandre Ribeiro Filho -
REQUERIDO: Raildo Lima do Nascimento e outro - Decisão 01)
Intimação - ADV: KEILA NAYARA BENTO DE JESUS ZARATE RIBEIRO (OAB 6382/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à avaliação apresentada pelo Exequente às fls. 680/686, em observância ao princípio do contraditório; 02) Na mesma oportunidade, deverá o Executado informar se concorda com a nomeação de perito especializado ou se insiste na validade do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, sob pena de preclusão; 03) Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de nova avaliação e nomeação de perito. Intimem-se/Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 06 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 13:01
Outras Decisões
08/04/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 09:14
Mero expediente
28/01/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 11:31
Publicação
06/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1José Alexandre Ribeiro FilhoB0 -
REQUERIDO: B1Raildo Lima do NascimentoB0 e outro - Autos n.º 0000221-87.2011.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por meio de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da diligência às fls. 619/633. Brasileia (AC), 05 de novembro de 2025. Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão
Intimação - ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 11:53
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 13:24
Documento (Decisão)
08/10/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 13:39
Publicação
02/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1José Alexandre Ribeiro FilhoB0 -
REQUERIDO: B1Raildo Lima do NascimentoB0 e outro -
Intimação - ADV: KEILA NAYARA BENTO DE JESUS ZARATE RIBEIRO (OAB 6382/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC) - Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 139, IV, 154, 536, 772, 870 e 873 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e DETERMINO: 1. A IMEDIATA AVALIAÇÃO do imóvel rural penhorado, situado na BR 317, km 28, Colônia São Raimundo, Brasiléia/AC, devidamente registrado em nome do executado Raildo Lima do Nascimento, cujo mandado e avaliação deverá ser cumprida com urgência, devendo o oficial de justiça certificar detalhadamente o estado do imóvel, benfeitorias existentes, área, confrontações e valor de mercado, podendo valer-se de avaliador particular se necessário; 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente, DETERMINANDO que proceda o imediato registro da penhora sobre o imóvel rural objeto desta execução (imóvel do item 1), com isenção integral de emolumentos, taxas e quaisquer outras despesas cartorárias, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao exequente, podendo eventual ressarcimento ser buscado do próprio devedor, com habilitação nos autos da execução, nos termos da legislação estadual pertinente. O cartório deverá apresentar resposta no prazo de 10 dias. 3. FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ao executado, limitada a R$ 50.000,00, caso promova qualquer ato de obstrução à avaliação ou alienação do imóvel, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC; 4. ADVIRTO o executado de que a ocultação ou dissipação de bens configura fraude à execução (CPC, art. 792) e crime de fraude à execução (CP, art. 179), sujeitando-o às sanções civis e penais cabíveis; 5. Cumprida a avaliação, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias, após o que retornem conclusos para determinação dos atos expropriatórios. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com urgência.
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 13:40
Outras Decisões
25/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:29
Publicação
13/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1José Alexandre Ribeiro FilhoB0 - Autos n.º 0000221-87.2011.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada na pessoa do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça fl. 582, bem como requerer o que entender por direito. Brasileia (AC), 12 de agosto de 2025. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão
Intimação - ADV: KEILA NAYARA BENTO DE JESUS ZARATE RIBEIRO (OAB 6382/AC) - Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 12:23
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:31
Mero expediente
06/06/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 12:06
Publicação
27/01/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: José Alexandre Ribeiro Filho -
Requerido: Jeorge Nascimento de Lima, Raildo Lima do Nascimento - Desnecessárias outras considerações,
Intimação - ADV: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 311127/SP), Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC), Keila Nayara Bento de Jesus Zarate Ribeiro (OAB 6382/AC) Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - INDEFIRO o pedido de reconsideração (pp. 553/555). Certifique-se a preclusão recursal da decisão de pp. 549/550, nos moldes do Art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil. Após, cumpra-se in totum a decisão guerreada. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 10:07
Expedida/Certificada
10/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 10:42
Outras Decisões
11/12/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:25
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: José Alexandre Ribeiro Filho -
Requerido: Raildo Lima do Nascimento - DECISÃO
Intimação - ADV: Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC), Keila Nayara Bento de Jesus Zarate Ribeiro (OAB 6382/AC) Processo 0000221-87.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença -
Vistos. 1. De início faço consignar que a existência de hipoteca e outras penhoras não obsta nova penhora, devendo em relação a hipoteca ser observado o art. 804 do CPC. 2. DEFIROa penhora do imóvel de matrícula n.º 4697 (pp. 545/547), como requerido às pp. 543/544. 2.1 Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2.2 Em sendo positiva a diligência acima, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da penhora. 3. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. 4. Por fim, cabe ressaltar que a parte credora deverá averbar a penhora e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC, cabendo a Secretaria cumprir com os atos que lhe compete para efetivação do ato de constrição. 5. DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 5.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 5.2. A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
25/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2024, 08:47
Outras Decisões
06/11/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:44
Publicação
23/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Alvará)
20/09/2024, 11:01
Expedida/Certificada
20/09/2024, 09:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 12:56
Mero expediente
04/09/2024, 14:36
Documento (Decisão)
25/07/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 09:56
Publicação
24/05/2024, 07:42
Expedida/Certificada
23/05/2024, 10:23
Não-Acolhimento
22/05/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:32
Publicação
09/04/2024, 15:59
Publicação
05/04/2024, 14:09
Outras Decisões
04/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 06:20
Publicação
25/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 16:20
Publicação
19/12/2023, 07:46
Expedida/Certificada
18/12/2023, 10:29
Mero expediente
16/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:46
Expedida/Certificada
11/12/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:38
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:52
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 11:08
Publicação
18/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:11
Expedida/Certificada
17/10/2023, 11:11
Ato ordinatório
17/10/2023, 11:09
Reativação
17/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:39
Expedida/certificada
18/09/2023, 13:23
Expedida/Certificada
18/09/2023, 11:28
Expedida/Certificada
18/09/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:02
Expedida/certificada
26/07/2023, 09:44
Documento (Certidão)
26/07/2023, 08:30
Expedida/Certificada
25/07/2023, 11:32
Mero expediente
19/07/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:56
Suspensão Condicional do Processo
22/02/2023, 08:35
Reativação
25/10/2022, 12:39
Mero expediente
16/10/2019, 09:02
Execução frustrada
18/02/2019, 17:36
Execução frustrada
15/01/2018, 10:11
Publicação
15/01/2018, 10:00
Expedida/Certificada
10/01/2018, 17:05
Recebimento
18/12/2017, 17:20
Outras Decisões
18/12/2017, 17:20
Conclusão (para julgamento)
12/12/2017, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2017, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 08:51
Publicação
17/10/2017, 11:12
Expedida/Certificada
13/10/2017, 11:52
Recebimento
12/10/2017, 09:11
Mero expediente
12/10/2017, 09:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2017, 11:45
Publicação
25/09/2017, 11:43
Expedida/Certificada
06/09/2017, 15:36
Ato ordinatório
06/09/2017, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2017, 15:31
Publicação
24/08/2017, 08:18
Expedida/Certificada
23/08/2017, 15:35
Recebimento
22/08/2017, 09:06
Mero expediente
22/08/2017, 09:06
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 12:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 12:02
Publicação
03/08/2017, 17:08
Expedida/Certificada
01/08/2017, 15:21
Recebimento
31/07/2017, 10:44
Outras Decisões
31/07/2017, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2017, 11:59
Publicação
29/06/2017, 10:42
Expedida/Certificada
28/06/2017, 10:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)