Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0704672-03.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: R MONTEIRO ME - AVALISTA: Rodrigo Monteiro -
Trata-se de pedido formulado por Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (fl. 179), advogado inscrito na OAB/SP nº 128.341, antigo patrono da parte exequente, requerendo a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que atuou no feito desde o ajuizamento da ação até a posterior revogação do mandato, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §18, do CPC. É possível resguardar eventual direito do patrono anteriormente constituído, mediante a reserva dos honorários sucumbenciais que venham a ser fixados, sem definição, neste momento, de percentual ou fração correspondente ao trabalho realizado.
Ante o exposto, defiro o pedido, para determinar a reserva de eventual honorário sucumbencial a ser fixado nestes autos, em favor do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP nº 128.341, ficando eventual levantamento condicionado à análise futura ou à eventual composição entre os patronos, ressalvada a possibilidade de discussão da divisão dos honorários em ação própria. Determino, ainda, que o advogado requerente permaneça cadastrado nos autos exclusivamente para fins de ciência e eventual levantamento dos honorários sucumbenciais que venham a ser fixados, sem poderes de representação processual da parte exequente. Mesmo com a habilitação de novo patrono (fl. 148) e pedido de devolução de prazos, identifica-se que o processo encontra-se suspenso, em razão de não ter sido encontrado a parte executada, para fins de citação. De modo que, não havendo indicação de endereço para citação do executado, ou ainda indicação de bens penhoráveis, deverá o processo permanecer suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, com posterior arquivamento e contagem de prazo de prescrição intercorrente após o período de suspensão (§2º do art. 921 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.