Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Marcelo Alves de Lima -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0701643-13.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da parte vencedora às pp. 482/484. Quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença, pp. 482/484, verifica-se que foi protocolado em 20/07/2026, data posterior à implantação do sistema eproc nesta unidade (ocorrida em 24/10/2025, conforme Portaria Conjunta nº 224/2025). Nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema eproc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação. Portanto, é vedado o peticionamento nestes autos que tramitam no sistema SAJ para inaugurar nova fase processual. Diante do exposto: a) Indefiro o processamento do Cumprimento de Sentença nestes autos, devendo a parte exequente proceder à distribuição diretamente no sistema eproc, observando a distribuição por dependência, bem como instruindo a inicial com as peças obrigatórias; b) Declaro extinta a fase de conhecimento neste sistema. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo no sistema SAJ. Intimem-se. Cumpra-se.