Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Uilisnei de Oliveira Lanzoni -
REQUERIDO: Xland Holding Ltda - Gabriel de Souza Nascimento - Jean do Carmo Ribeiro - INTRSDO: Sekuro Private Box S.A. - Decisão Uilisnei de Oliveira Lanzoni propôs ação monitória em face de Xland Holding Ltda, Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar o arresto cautelar de valores no sistema Sisbajud da empresa ré, o arresto de malote com pedras Alexandritas junto à empresa Sekuro Participações S/A e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB (pp. 57/58). A ré Xland Holding Ltda foi citada pessoalmente na pessoa de seu representante legal, Gabriel de Souza Nascimento, no dia 11 de setembro de 2023 (p. 106). Contudo, as tentativas iniciais de citação pessoal dos réus pessoas físicas, Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro, restaram frustradas (pp. 109, 125, 127). Diante disso, foi deferida a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados do Juízo (fls. 136). Após a juntada dos resultados das consultas aos sistemas SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, SAJ e INFOJUD (pp. 140/157), a parte autora peticionou indicando novos endereços para citação pessoal dos réus e comprovou o recolhimento das taxas de diligência externa necessárias (pp. 163/170). Ocorre que, antes de serem expedidos os mandados para os novos endereços indicados pela parte autora, sobreveio ato ordinatório de intimação sobre citação negativa anterior (p. 172), o que levou o autor a requerer a citação editalícia (pp. 173/174). O pedido foi deferido (p. 175), expedindo-se o edital de citação com prazo de vinte dias (p. 182). Decorrido o prazo sem manifestação dos réus (p. 193), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Acre como Curadora Especial (p. 194). A Curadora Especial apresentou contestação (pp. 198/203), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (pp. 206/210), defendendo a validade do ato citatório fictício e requerendo, subsidiariamente, a manutenção das medidas cautelares de arresto já deferidas na hipótese de acolhimento da preliminar de nulidade. É o breve resumo dos fatos. Decido. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta, admissível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, as pesquisas realizadas pelos sistemas informatizados do Juízo (pp. 140/157) localizaram endereços específicos dos réus pessoas físicas que ainda não haviam sido objeto de tentativa de citação pessoal. A parte autora, inclusive, indicou expressamente tais endereços e recolheu as respectivas diligências para cumprimento por oficial de justiça (pp. 163/164 e 169/170). Entretanto, por equívoco procedimental, não foram realizadas diligências nos endereços da Rua Amoty Pascoal, nº 70, em relação ao réu Gabriel de Souza Nascimento, e do Condomínio Residencial Allegro, Casa 03, Rua Tambaqui, nº 100, em relação ao réu Jean do Carmo Ribeiro, antes do deferimento da citação por edital (p. 175). Nessas circunstâncias, não se verifica o efetivo esgotamento das tentativas de localização dos réus, requisito indispensável para a adoção da citação ficta. A existência de endereços certos, identificados em pesquisas oficiais e jamais diligenciados, afasta a legitimidade da citação por edital, que, por isso, mostra-se nula, em razão da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a citação por edital somente é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos por meio das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Na hipótese dos autos, diferentemente do precedente citado, a citação por edital foi deferida sem que fossem previamente realizadas diligências nos endereços localizados pelas pesquisas oficiais e indicados pela própria parte autora. Ausente, portanto, o pressuposto legal previsto no art. 256, § 3º, do CPC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da citação por edital de Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro (p. 182), bem como dos atos processuais dela decorrentes, devendo o feito prosseguir com a tentativa de citação pessoal dos referidos réus nos endereços indicados às pp. 163/164. PRESERVAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE ARRESTO A parte autora requereu, na hipótese de acolhimento da preliminar, a manutenção das medidas cautelares de arresto patrimonial anteriormente deferidas. O pedido merece acolhimento. As medidas de arresto e indisponibilidade de bens (pp. 57/58) foram deferidas com fundamento na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade da citação por edital dos sócios, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não afasta os pressupostos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, tampouco compromete a eficácia das constrições já efetivadas, inclusive sobre o malote contendo pedras de alexandrita custodiado pela Sekuro Participações S/A (p. 61). Assim, em observância ao poder geral de cautela e visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, as medidas de arresto e indisponibilidade de bens já implementadas devem ser mantidas até a regularização da relação processual, mediante a citação pessoal dos réus pessoas físicas. DELIBERAÇÕES FINAIS
Intimação - ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0704703-23.2023.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos -
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade arguida pela Curadora Especial (pp. 198/203) e, por conseguinte: a) Chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a decisão de p. 175, que deferiu a citação por edital, e DECLARO A NULIDADE da citação por edital realizada (p. 182), da certidão de decurso de prazo (p. 193) e de todos os atos processuais subsequentes; b) Determino a expedição de mandados de citação pessoal dos réus Gabriel de Souza Nascimento e Jean do Carmo Ribeiro, nos endereços indicados às pp. 163/164, quais sejam: Rua Amoty Pascoal, nº 70, Bairro Rui Lino, Rio Branco/AC, em relação ao primeiro; e Condomínio Residencial Allegro, Casa 03, Rua Tambaqui, nº 100, Bairro Portal da Amazônia, Rio Branco/AC, em relação ao segundo, aproveitando-se as taxas de diligência externa já recolhidas às pp. 165/170; c) Mantenho as medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens deferidas às pp. 57/58 e já efetivadas nos autos, por permanecerem presentes os pressupostos que autorizaram sua concessão. Intimem-se.