Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Silene Pereira de AlbuquerqueB0 -
RÉU: B1Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERBB0 e outro - DECISÃO SANEADORA E ORGANIZADORA 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, nem alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (defesa indireta de mérito), tampouco é o caso de julgamento antecipado do mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC/2015), exceto quanto à preliminar adiante analisada. 2. A parte ré SANEACRE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não detém responsabilidade direta pela prestação do serviço público de água e esgoto no Município de Rio Branco, fato este corroborado pelo término do convênio firmado com o Município e transferência da competência ao Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB.
Intimação - ADV: AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB 6522/AC), ADV: ÁLEFE QUEIROZ COSTA (OAB 5891/AC), ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0710405-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diante do exposto e analisando os documentos constantes nos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SANEACRE, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao SAERB, mantenho o feito em trâmite para regular prosseguimento da demanda, considerando ser legítimo para figurar no polo passivo da presente ação. 3. A impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora não merece acolhimento, haja vista que não se encontram nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais a impugnante não produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiente constante da declaração de p. 12, corroborada pelos documentos de pp. 13/14. Assim rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e defiro o referido benefício em favor da autora. 4. Indefiro o pedido constante da letra c da página 141, uma vez que o próprio requerente poderá levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Não havendo outras questões processuais, declaro o feito em ordem. 5. Delimito as questões de direito e de fato para instrução probatória a) responsabilidade civil do SAERB pela interrupção ou irregularidade no fornecimento de água; b) existência de eventual furto ou ligação clandestina na rede pública de abastecimento de água; c) dano moral indenizável e nexo causal; d) aplicação do princípio da reserva do possível e suas consequências para a obrigação de fazer. 6. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 7. Defiro a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser indicadas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC/2015). 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias a autora e 10 (dez) dias o SAERB, apresentem esclarecimentos ou impugnações à presente decisão, sob pena de estabilização da controvérsia nos termos ora fixados (arts. 183 e 357, §1º do CPC/2015).