Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5014551-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francilaine Alves da CruzRéu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
1) Trata-se de ação de modificação contratual com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCILAINE ALVES DA CRUZ em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A..
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira ré no valor de R$ 1.600,00. Narra que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a contratação de um "cartão de crédito consignado" (Reserva de Margem Consignável - RMC), modalidade que não possui prazo determinado para o término dos descontos. Verbera que sofre descontos mensais no valor de R$ 67,64 em seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja compelida a estabelecer o limite máximo de 24 parcelas para os descontos em seu benefício e que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
É o relatório.
Passo a decidir.
2) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022)
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A autora fundamenta o seu pedido na suposta falha do dever de informação, aduzindo vício de consentimento por ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, as alegações da autora são, neste momento processual, estritamente unilaterais. Conforme o escólio jurisprudencial, a declaração de nulidade ou a modificação da natureza jurídica de contratos bancários de Reserva de Margem Consignável (RMC) pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Afigura-se imperiosa a instrução probatória para que se analise o instrumento contratual assinado pela parte, a fim de dessumir se houve descumprimento do dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina processualista contemporânea, perfilhada por autores como Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni, assevera que a tutela provisória fundada em alegação de fraude ou vício de consentimento em negócios jurídicos formais pressupõe um lastro probatório robusto já na petição inicial, o que não ocorre no presente caso. O contrato celebrado goza de presunção relativa de validade até que se prove, mediante a instrução processual, a abusividade alegada.
Tampouco vislumbro a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O valor descontado mensalmente do benefício da parte autora é de R$ 67,64. Muito embora se trate de verba de natureza alimentar, o montante, por si só, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da demandante a ponto de justificar uma intervenção judicial inaudita altera parte.
Além disso, na hipótese de ao final da demanda os pedidos da autora sejam julgados procedentes (com a consequente conversão do contrato para a modalidade de empréstimo tradicional), os valores eventualmente descontados a maior poderão ser plenamente restituídos pela instituição financeira ré.
Quanto ao pedido para obstar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 29), definiu que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. A autora não demonstrou o preenchimento de tais requisitos na exordial.
3) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da patente hipossuficiência técnica e informacional desta, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à instituição financeira, por ocasião de sua defesa, apresentar o contrato firmado, acompanhado da evolução do débito e comprovação de eventual repasse ou autorização legal explícita.
4) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. A parte ré deverá apresentar as provas a serem produzidas e justificar a pertinência do meio de prova escolhido.
5) Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá apresentar as provas a serem produzidas e justificar a pertinência do meio de prova escolhido.
Ressalto que não haverá outra oportunidade processual para a apresentação de requerimento de provas.
6) Na sequência, faça-se conclusão do feito para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento, observando que os fatos encontram-se submetidos ao Tema 1.414 no âmbito do STJ.