Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 -
REQUERIDO: B1Emanuel Bonfim CostaB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte executada, Emanuel Bonfim Costa, em estrita observância à determinação judicial de fls. 153-155, apresentou manifestação e farta documentação às fls. 162-184. O executado demonstrou possuir vínculo estatutário como auxiliar judiciário junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, percebendo rendimento líquido mensal de R$ 8.447,37. No entanto, a defesa técnica fundamenta a impenhorabilidade da verba remuneratória, ou subsidiariamente a redução do percentual pleiteado, na necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da entidade familiar. A prova documental carreada aos autos é contundente ao demonstrar que a filha do executado, Emanuely Queiroz Bonfim, atualmente com cinco anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O laudo médico subscrito por neuropediatra e as declarações psicológicas colacionadas atestam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, incluindo psicoterapia pelo método ABA (mínimo de 15 horas semanais), fonoaudiologia e terapia ocupacional. As Notas Fiscais de fls. 170-181 e o demonstrativo de valores de plano de saúde comprovam o elevado custo financeiro suportado pela família para garantir o tratamento da menor, o qual exige, inclusive, o deslocamento frequente entre os municípios de Sena Madureira e Rio Branco ante a ausência de rede credenciada adequada na comarca de domicílio. Como bem salientado na decisão anterior deste juízo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada em casos excepcionais. Contudo, tal flexibilização apenas é admitida quando o percentual a ser constrito não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos apresentados revelam uma situação de vulnerabilidade clínica da dependente do executado, cujos custos de saúde parecem consumir parcela significativa da renda mensal, aproximando-se do limite do mínimo existencial necessário para o custeio de terapias essenciais ao desenvolvimento infantil.
Intimação - ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700256-06.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Diante do exposto e em atenção aos princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 6º e 10 do CPC), bem como à proposta conciliatória formulada pelo executado no sentido de que a penhora recaia sobre 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, determino: INTIME-SE a parte exequente, Banco da Amazônia S/A, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados e sobre a proposta de penhora em percentual reduzido (5%) apresentada pelo executado às fls. 162-164. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão final acerca do pedido de penhora de subsídio. Cumpra-se.