Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Diego Marques Mendonça - RECONVINDO: Banco Paulista S.A. - Banco Safra S.A. - Banco Seguro S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. - Banco Bradesco S.A. - Banco Santander SA -
RÉU: C6bank - Chamo o feito à ordem. 1. Verifica-se que a parte autora requereu a inclusão do Banco C6 S.A. no polo passivo à p. 53, em razão da existência de contrato consignado. Contudo, a instituição financeira não foi cadastrada no sistema SAJ nem regularmente citada, de modo que não se aperfeiçoou. Determino a inclusão do Banco C6 S.A. no polo passivo. Anote-se no SAJ. Após,
Intimação - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - cite-se a instituição financeira, no endereço informado pela parte autora, para integrar a relação processual e exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Efetivada a citação, designe-se nova audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. Intime-se. Cumpra-se.
28/07/2026, 00:00
Outras Decisões
21/07/2026, 10:52
Conclusão (para julgamento)
19/06/2026, 10:07
Publicação
26/05/2026, 01:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:24
Publicação
24/04/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Diego Marques Mendonça - RECONVINDO: Banco Paulista S.A. - Banco Safra S.A. - Banco Seguro S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. - Banco Bradesco S.A. - Banco Santander SA - 1 - Determino que a parte requerente esclareça quanto à alegada movimentação financeira evidenciada nos extratos do B3, bem como em relação as argumentações dos credores de pp.1084/1089.Prazo de 10 dias. 2 - Em seguida, concluso para sentença.
Intimação - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 15:25
Outras Decisões
16/04/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:01
Publicação
18/03/2026, 09:10
Documentos
Intimação
•28/07/2026, 00:00
Intimação
•20/04/2026, 00:00
Outras Decisões
21/07/2026, 10:52
Conclusão (para julgamento)
19/06/2026, 10:07
Publicação
26/05/2026, 01:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:24
Publicação
24/04/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Diego Marques Mendonça - RECONVINDO: Banco Paulista S.A. - Banco Safra S.A. - Banco Seguro S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. - Banco Bradesco S.A. - Banco Santander SA - 1 - Determino que a parte requerente esclareça quanto à alegada movimentação financeira evidenciada nos extratos do B3, bem como em relação as argumentações dos credores de pp.1084/1089.Prazo de 10 dias. 2 - Em seguida, concluso para sentença.
Intimação - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 15:25
Outras Decisões
16/04/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:01
Publicação
18/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Diego Marques MendonçaB0 - RECONVINDO: B1Banco Paulista S.A.B0 - B1Banco Safra S.A.B0 - B1Banco Seguro S.A.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco Bradesco S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - 1 - Considerando que houve juntada de novos documentos nas pp. 1058/1066, a fim de impedir qualquer nulidade,
Intimação - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se os demais credores para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca dos documentos referidos. 2 - Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 14:05
Outras Decisões
05/03/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 03:23
Publicação
28/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Diego Marques MendonçaB0 - RECONVINDO: B1Banco Paulista S.A.B0 - B1Banco Safra S.A.B0 - B1Banco Seguro S.A.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco Bradesco S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 -
Intimação - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se o Banco Bradesco S/A para que se manifeste a respeito da petição do autor e os documentos acostados às fls.1055/1066.Prazo de 5 dias para manifestação. Cumpra-se.
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 14:38
Outras Decisões
12/01/2026, 10:39
Publicação
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:38
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Diego Marques MendonçaB0 - RECONVINDO: B1Banco Paulista S.A.B0 - B1Banco Safra S.A.B0 - B1Banco Seguro S.A.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco Bradesco S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - 1 - Ante a petição de pgs.1051/1052, determino que o autor apresente o extrato de movimentação de seus investimentos emitida pela B3, observando o espaço retroativo de um ano anterior a contar da propositura da ação até a presente data. 2 - Intimem-se.
Intimação - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:31
Expedida/Certificada
10/11/2025, 15:29
Outras Decisões
04/11/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Diego Marques MendonçaB0 - RECONVINDO: B1Banco Paulista S.A.B0 e outros - 1 - Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e principalmente ao princípio não surpresa (art. 9º do CPC),
Intimação - ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das manifestações dos credores de pgs.933/941. 2 - Após conclusos em fila de decisão. 3- Cumpra-se. Intime-se.
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 08:46
Expedida/Certificada
18/08/2025, 21:19
Outras Decisões
15/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:31
Publicação
09/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Diego Marques MendonçaB0 - RECONVINDO: B1Banco Paulista S.A.B0 - B1Banco Safra S.A.B0 - B1Banco Seguro S.A.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco Bradesco S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - 1 - Considerando que houve juntada de novos documentos nas pp. 846/929, a fim de impedir qualquer nulidade,
Intimação - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se os credores para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca dos documentos referidos. 2 - Cumpra-se.
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 13:54
Outras Decisões
01/07/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:16
Publicação
27/05/2025, 09:29
Publicação
27/05/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Diego Marques MendonçaB0 - 1 -
Intimação - ADV: MATHEUS NERES JUST VALENÇA (OAB 64024/SC), ADV: PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP) - Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do credor no qual solicita relatório do Registrato e cópia dos extratos de contas ativas de sua titularidade (p.834). Prazo de 15 dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e por carta, para cumprir o item 1, sob pena de caracterizar abandono do processo e a extinção sem resolução do mérito. Prazo de 5 dias. Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 08:51
Outras Decisões
16/05/2025, 20:13
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:45
Publicação
02/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Diego Marques Mendonça - Reconvindo: ITAU UNIBANCO S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A., Banco Seguro S.A., Banco Santander SA, Banco Paulista S.A. - 1 - Considerando a manifestação da parte autora às pp.770/775, tendo por base o princípio da decisão não surpresa e contraditório, determino a intimação dos requeridos, diante das contestações que já foram apresentadas na primeira fase do procedimento, já que deveriam apresentar somente na segunda fase, para que se manifestem se ratificam os respectivos termos e se pretendem a produção de alguma prova. Prazo de 10 dias. 2 - Intimem-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Intimação - ADV: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Matheus Neres Just Valença (OAB 64024/SC) Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 13:56
Outras Decisões
31/03/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:23
Publicação
05/02/2025, 14:38
Petição (Replica)
25/01/2025, 03:46
Petição (Contestação)
24/01/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Diego Marques Mendonça - Reconvindo: ITAU UNIBANCO S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A., Banco Seguro S.A., Banco Santander SA, Banco Paulista S.A. - 1 - Considerando a manifestação da parte autora às pp.770/775, tendo por base o princípio da decisão não surpresa e contraditório, determino a intimação dos requeridos, diante das contestações que já foram apresentadas na primeira fase do procedimento, já que deveriam apresentar somente na segunda fase, para que se manifestem se ratificam os respectivos termos e se pretendem a produção de alguma prova. Prazo de 10 dias. 2 - Intimem-se.
Intimação - ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Matheus Neres Just Valença (OAB 64024/SC) Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 13:43
Outras Decisões
21/01/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 19:12
Publicação
06/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:16
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001102-36.2023.8.01.0000.
Autor: Diego Marques Mendonça - Reconvindo: Banco Paulista S.A., ITAU UNIBANCO S.A., Banco Santander SA, Banco Seguro S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso, à exceção do banco Itaú, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2. A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial. Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3. Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento. Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros. Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4. O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos. Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5. O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento. Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados. A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6. Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório. Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7. O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). 8. Por fim, no que tange a liminar pleiteada na exordial, entendo que melhor sorte não assiste o autor, pois para a concessão é necessário a presença da probabilidade do direito e perigo da demora, consoante o art. 300 do CPC. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, pois não comprovou que os empréstimos foram realizados para contrair dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). Portanto, se a parte postula a concessão de tutela antecipada, implicando em antecipação do mérito e não produz provas fidedignas de que não se trata de contratação de empréstimos para aquisição de produtos e serviços de luxo, afasta-se a possibilidade de concessão do pedido. Neste sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1. Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2. Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3. Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas. Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)Cível 1ª Vara Cível
Intimação - ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Matheus Neres Just Valença (OAB 64024/SC) Processo 0706603-07.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Ante o exposto e com base na referida Lei, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não estão presentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
25/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/11/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 09:38
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)