Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S. M. Cameli - Despacho Conforme se verifica nos autos, a executada foi regularmente citada (p. 66/67), tomando ciência inequívoca da presente execução. Contudo, a tentativa de intimá-la para demonstrar o pagamento (p. 99/100) restou frustrada, pois, segundo as certidões e comprovantes, ela não mais reside no endereço informado, sem ter comunicado a mudança a este juízo. É ônus da parte manter seu endereço atualizado no processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao último local informado, ainda que não recebidas pessoalmente. A regra do art. 274, parágrafo único, do CPC visa a coibir a ocultação da parte e a garantir a celeridade e a efetividade processual. Dessa forma, reputo válida a intimação da executada. Uma vez que a parte executada, presumidamente intimada, não demonstraou a quitação do débito executado, impõe-se o cumprimento dos itens 7 e 8 da decisão de p. 58/61.
Intimação - ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: RODRIGO DO NASCIMENTO SIDOU (OAB 4984/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0700870-96.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da parte exequente e DETERMINO, por consequência, a tentativa de penhora de ativos financeiros e bens móveis via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Após, intime-se para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias com cálculo atualizado e requerimentos pertinentes ao prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC/Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito