Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC) - Processo 0700014-06.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDORA: Vitória de Lima Paiva - DEVEDOR: Micherlan Conceição Paiva - Decisão
Trata-se de petição conjunta por meio da qual as partes noticiam a celebração de acordo para quitação do débito alimentar objeto da presente execução às fls. 349/357. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. O acordo apresentado preserva os interesses dos alimentandos e demonstra a intenção do executado em adimplir sua obrigação. Com efeito, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às págs. 352/357, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença até o adimplemento integral da obrigação, previsto para ocorrer após o pagamento da 10ª parcela. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da avença, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito." Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém na modalidade de cumprimento da presente sentença. Considerando o pagamento parcial da dívida e a celebração do acordo ora homologado, a medida coercitiva de prisão civil perde seu objeto. Dessa forma, DETERMINO, com a máxima urgência: 1) Se o executado estiver preso em virtude do débito discutido nestes autos, EXPEÇA-SE imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido com urgência, servindo esta decisão como alvará; 2) Caso o mandado de prisão ainda não tenha sido cumprido, EXPEÇA-SE imediatamente o CONTRAMANDADO DE PRISÃO, para que a ordem seja recolhida e baixada dos sistemas competentes. Autorizo que a comunicação desta decisão aos órgãos policiais e penitenciários seja realizada por todos os meios disponíveis (e-mail, telefone, oficial de justiça), a fim de garantir o seu imediato cumprimento. Anote-se a suspensãopelo prazo necessário ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito