Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Josimar Pereira da Silva -
Requerido: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho Em juízo preliminar de processamento do instituto revisional, verifico que não se encontra preenchido um dos requisitos de admissibilidade da ação, qual seja o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item III, alínea b, não tendo o requerente comprovado o respectivo preparo ou sequer postulado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ou mesmo comprovado sua condição de necessidade, eis que não comprovada nos autos sua condição de miserabilidade (ausência de declaração de hipossuficiência e documentos aptos a comprovar esta condição). Não obstante, calha notar que nos termos do art. 104, do NCPC O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. De igual modo, dispõe o art. 623 do CPP no sentido de que a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado (...). No caso dos autos, nota-se que não há procuração alguma nos autos, conferindo poderes ao peticionário, assim como não consta nenhum documento pessoal do pretenso revisionando. De igual modo, é consabido que, nos termos do art. 625, §1odo CPP c/c art. 220, §1º, do RITJAC, o requerimento da ação revisional será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. No ponto, observa-se a ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e decisões posteriores que tenham confirmado a condenação. Nesse sentido, cumpre ao requerente acostar ao pedido revisional a decisão transitada em julgado e sua respectiva certidão, a fim de instruir o pleito, bem como fixar a competência da ação revisional, caso tenha sido proferida nova decisão por Tribunal Superior, bem ainda acostar a suposta prova nova que pretende discutir, ou seja, o causídico deve instruir seu pedido.
Nº 1001343-05.2026.8.01.0000 - Revisão Criminal - Capixaba -
Ante o exposto, INTIME-SE o autor, por meio do peticionário, para recolher as custas ou comprovar sua condição, bem como para promover a habilitação legal do advogado e instruir de modo adequado a ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Silente, venham os autos conclusos para indeferimento in limine, nos termos do § 3º, art. 625, CPP. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 14 de julho de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC)