Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5017722-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gabriel Barbosa Morais da CostaAdvogado(a):Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa (OAB: Ac006250)Réu:Sao Inacio Empreendimentos Imobiliarios Ltda AUTOR: GABRIEL BARBOSA MORAIS DA COSTA
ADVOGADO(A): ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB AC006250)
ADVOGADO(A): REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB AC006253)
DECISÃO
Gabriel Barbosa Morais da Costa ajuizou ação contra São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda., postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno firmado entre as partes, bem como a abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança ou restrição de crédito a ele relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, pugna pela declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida (atraso na entrega do empreendimento), com a devolução integral dos valores pagos, aplicação de multa compensatória e indenização por danos morais. Assevera, em suma, ter adquirido um lote no empreendimento "Residencial Cidade Jardim I" sob a promessa de conclusão das obras de infraestrutura até 31/07/2023. Afirma que, mesmo computando-se o prazo de tolerância previsto contratualmente, a requerida incorreu em mora, liberando o imóvel para construção apenas em 24/06/2024, motivando o presente pedido de rescisão e a consequente paralisação dos pagamentos. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, após a emenda de Evento 11. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços e produtos imobiliários, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais - amparada pela prova documental pré-constituída - e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se estampada nos documentos que instruem a inicial, notadamente o instrumento contratual (que estipula o prazo de entrega das obras de infraestrutura) e as mensagens trocadas com a requerida, que indicam, em sede de cognição sumária, o extrapolamento do prazo de entrega do empreendimento, inclusive do período de tolerância. Tal situação aponta para o provável descumprimento contratual por parte da vendedora, o que autoriza o pleito rescisório do consumidor. Nessa senda, o perigo de dano consubstancia-se no iminente prejuízo financeiro e moral que o autor suportará caso seja compelido a continuar arcando com as prestações mensais de um contrato que legitimamente deseja rescindir, sob pena de ter seu nome indevidamente maculado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Ademais, a medida é plenamente reversível, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a ré poderá promover a cobrança dos valores suspensos com os acréscimos legais e contratuais. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas do contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de incluir (ou providencie a exclusão, se já houver) o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débitos oriundos desta relação contratual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio norteador da autocomposição. Nessa perspectiva, a designação compulsória do ato, com a cominação de sanção processual, afigura-se contraproducente e violadora de tal postulado quando uma das partes já rechaça a via conciliatória. Ante o exposto, e em homenagem à autonomia da vontade, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual terá início a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 335, III, do CPC). Consigne-se, ainda, a advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A citação deverá ser acompanhada do mandado de intimação para o cumprimento imediato da tutela de urgência deferida no item 3. 6. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL). A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação (réplica) em 15 (quinze) dias. 8. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 9. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre eles no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 11. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.