Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Gomes Garcias -
REQUERIDO: Município de Tarauacá-ac - Decisão
Intimação - ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: JULIA MARIA MESQUITA SILVA (OAB 4774/AC) - Processo 0701540-35.2019.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Gomes Garcias em desfavor do Município de Tarauacá. Apresentado cálculo judicial, as partes, devidamente intimadas, nada se insurgiram. É o relato. Decido. Considerando a inexistência de oposição aos valores apresentados nos cálculos de pp. 171/181, os HOMOLOGO. Expeça-se o competente RPV/PRECATÓRIO nos termos Provimento nº 06/2010 da Corregedoria de Justiça do Estado do Acre. Expedido RPV/PRECATÓRIO, suspenda-se o feito ao aguardo do pagamento. Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, considerando que, em que pese o referido cumprimento de sentença enseje a expedição de precatório, houve impugnação por parte da executada, razão pela qual são devidos honorários sucumbenciais. Sendo assim, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Ricardo Fachin Cavalli Juiz de Direito Substituto