Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 6117/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0709904-69.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário -
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Tiago Freire de Aguiar, determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Como consectário, adoto as seguintes determinações para o prosseguimento do feito: (a) Expedição de Alvará: Na página 434, consta alvará do bloqueio de pp. 331/325. No que se refere ao bloqueio de pp. 296/299, faltou prosseguimento. Portanto, intime-se a devedora M J Araújo Freire através de carta no endereço da citação e no endereço de fornecido pelo exequente (fls. 382-399), facultando a manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará em prol do credor. Defiro a expedição de alvará para levantamento em prol do credor, referente ao valor bloqueado de Tiago Freire de Aguiar à p. 296. (b) Penhora de Veículo (RENAJUD): Diante da restrição veicular já efetuada, denota-se que a motocicleta não foi localizada, conforme certidão de p. 452. Portanto, para nova diligência de penhora, conforme solicitado às pp. 456/459, intime-se o credor para recolher a taxa de diligência externa. Prazo de 5 dias. (c) Registro SERASAJUD: Promova-se a inscrição dos devedores no sistema. (d) Renove-se a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD de forma programada por 30 dias. Realizada a pesquisa, intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.