Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0702621-29.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RÉ: Maria Heliania de Moura - Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em face Maria Heliania de Moura. Às pp. 267/269 foi analisada a exceção de pré-executividade proposta pela executada e, no mérito, integralmente rejeita, com a aplicação de multa processual de 2 % sobre o valor da causa. Contudo, a executada apresentou recurso de Agravo de Instrumento que terminou por afastar a aplicação da multa (pp. 287/298). Inconformada com o provimento parcial do recurso, a executada interpôs ainda Recurso Especial e após Agravo em Recurso Especial, ambos não conhecidos (pp. 299/307). Assim, resta afastada a multa processual aplicada às pp. 267/269. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que havia sido deferida a pesquisa de ativos por meio do INFOJUD (p. 244). Entretanto, o processo já havia sido suspenso em 14/01/2021 (p. 237). Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença fundado em contrato de empréstimo consignado, conforme consta às pp. 112/115. Dessa forma, a pretensão é regulada no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 14/01/2021 (p. 237), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 14/01/2022. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quiquenal, a prescrição intercorrente concretizou em 14/01/2027. 4. À secretaria, envie-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Ainda á secretaria, proceda-se a habilitação de B6 Assignee Assets Ltda, conforme pp. 281/282. Intimem-se.