Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0700685-07.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Casa da Lavoura Prod. Agrop. Import.expB0 - Decisão
Cuida-se de petição da parte exequente (fls. 67-73) onde requer o prosseguimento do feito, com a atualização do débito, expedição de certidão, e a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD) e de pesquisa patrimonial (INFOJUD, DOI), pugnando pela atribuição de sigilo ao pleito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o executado foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 66, e que o prazo legal de 3 (três) dias para o pagamento voluntário da dívida transcorreu in albis. Desta forma, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Acolho a planilha de débito atualizada (fls. 69 e 72), que alcança o montante de R$ 735.327,82 (setecentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), valor que já contempla os honorários advocatícios fixados e as custas processuais. O pedido de sigilo encontra amparo no art. 854, caput, do CPC, sendo essencial para garantir a efetividade da penhora de ativos financeiros, medida que possui prioridade legal (art. 835, I, CPC) e que ora defiro. Quanto aos pedidos de consulta e restrição via RENAJUD e pesquisa via INFOJUD/DOI,
trata-se de medidas subsidiárias que serão analisadas oportunamente, caso a diligência prioritária (SISBAJUD) reste infrutífera.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de sigilo à petição e documentos de fls. 67-73. Em ato contínuo, determino a imediata penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, em nome do executado Marciano Bezerra da Silva (CPF 851.360.261-20), até o limite do débito atualizado de R$ 735.327,82. Determino que a ordem de bloqueio seja reiterada automaticamente, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Expeça-se, ademais, a certidão de admissibilidade da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Caso a diligência de bloqueio seja frutífera (total ou parcialmente), intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Restando infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, oportunidade em que os pedidos subsidiários serão analisados. O sigilo ora deferido deverá ser levantado após a concretização da ordem de bloqueio. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 29 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito