Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700432-19.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicredi Biomas - DEVEDOR: Drogaria Moretti Ltda -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Sicredi Biomas, em face de Drogaria Moretti Ltda, já qualificados nos autos. A parte exequente, em petição de fls. 179/180 requereu a inclusão do devedor no Sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade debensCNIB, tendo emvista que a parte autoranãoteveêxito nas buscas de bensvia RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para ter o título satisfeito. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens, trago o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB- constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -gt Recursos -gt Agravos -gt Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021,DJede 10/05/2021) (grifei). Deste modo, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a inclusão do nome da empresa executada DROGARIA MORETTI LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.382.044/0001-35, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se.