Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda -
EXECUTADO: Sergio Rodrigues de Morais -
Intimação - ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700783-26.2023.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de requerimento formulado por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, objetivando tentativa de penhora de ativos financeiros viaSisbajude busca patrimonial viaRenajudeInfojudem nome da parte executada SÉRGIO RODRIGUES DE MORAES. Verifico dos autos que, a parte executada regularmente intimada por Edital, sendo-lhe nomeado a Defensoria Pública do Estado do Acre para exercer a curadoria especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defesa apresentou manifestação aos autos e deixou de apresentar embargos à execução requerendo a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente a contagem dos prazos processuais em dobro em todas suas manifestações, bem assim a intimação pessoal mediante carga dos autos com vista pessoal, bem como o regular prosseguimento do feito, com a intimação da curadoria especial nos atos subsequentes, com o fito de respeitar o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. Decido. A parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou embargos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria, a requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se a executada, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ademais, defiro a realização de busca patrimonial via sistema RENAJUD e INFOJUD, em desfavor da parte executada. Defensor Público cadastrado em favor do executado. Intime-se. Cumpra-se.