Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700062-06.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - Decisão
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte executada, Marciano Bezerra da Silva, por meio da petição de fls. 150 e da Declaração de Insuficiência de Recursos de fls. 153. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, verificam-se elementos que infirmam a alegada hipossuficiência. A presente ação consiste em uma Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) movida contra o executado, cujo valor principal da dívida alcança o montante de R$ 485.132,95 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme consta do mandado de citação (fls. 146). A contração de uma obrigação financeira de tal magnitude é, por si só, um forte indício de capacidade econômica e patrimonial, sendo manifestamente incompatível com a alegação de "pobreza na acepção jurídica do termo". Aquele que possui acesso a crédito em patamar tão elevado, via de regra, não se enquadra no perfil de hipossuficiente tutelado pela norma constitucional. Ademais, o executado optou por constituir advogados particulares (fls. 151), com escritório profissional sediado em outra Unidade da Federação (Maringá - PR). Embora a contratação de patrono particular não seja, isoladamente, motivo para o indeferimento (art. 99, § 4º, CPC), tal fato, sopesado com o vulto da dívida, robustece a convicção de que o devedor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. O executado, por fim, limitou-se a apresentar uma declaração de pobreza genérica, sem colacionar aos autos qualquer documento idôneo (a exemplo de declarações de IRPF, extratos bancários, ou CTPS) capaz de comprovar sua real situação financeira e afastar os fortes indícios em contrário.
Ante o exposto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado (fls. 153). Proceda a Secretaria à habilitação dos causídicos indicados às fls. 150, atentando-se ao pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados (fls. 150). Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, da presente decisão. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 29 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito