Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0019553-12.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: Albuquerque Engenharia Imp. Exp. LTDA. - Em manifestação, a parte exequente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, ao longo da tramitação processual, promoveu diversas diligências voltadas à localização de bens da executada. Com efeito, verifica-se que, no presente momento, ainda não se implementou o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual não há falar, por ora, em sua decretação. Todavia, as diligências indicadas pela exequente referem-se a pesquisas patrimoniais realizadas em momento anterior à decisão que determinou a suspensão da execução, todas infrutíferas, circunstância que, inclusive, fundamentou a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Além disso, regularmente intimada após o decurso do período de suspensão para impulsionar o feito, a exequente não indicou bens passíveis de penhora nem apresentou qualquer medida executiva concreta apta a viabilizar o prosseguimento da execução, limitando-se a defender a inocorrência da prescrição intercorrente. Assim, embora não seja hipótese, neste momento, de reconhecimento da prescrição intercorrente, também não há providência útil a ser adotada para o prosseguimento da execução, devendo ser observado o procedimento já estabelecido na decisão de fls. 150/151.
Ante o exposto, reconheço que, por ora, não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que ainda não transcorreu integralmente o prazo legal para sua configuração. Não obstante, considerando o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC e a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ou de qualquer diligência útil ao prosseguimento da execução, determino o arquivamento provisório dos autos, em cumprimento ao que fora estabelecido na decisão mencionada alhures. Permanecendo infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio, os autos deverão permanecer arquivados provisoriamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso sobrevenha notícia de bens penhoráveis. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 23 de julho de 2026.