Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Adriano da Silva Almeida -
REQUERIDO: Ronnie Von Villanova da Silva -
Intimação - ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP), ADV: CARINA VALESCA SOARES LIMA (OAB 5538/AC) - Processo 0700054-12.2023.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL movida por ADRIANO DA SILVA ALMEIDA contra RONNIE VON VILLANOVA DA SILVA, objetivando a anulação do registro imobiliário n.º 11.381 da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. O requerente assevera que detém a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Solimões, lote 01, quarteirão 110, desde o ano de 2017, tendo-o adquirido por contrato de compra e venda de Jairo de Souza Andrade. Sustenta que realizou benfeitorias, como aterros e limpezas, utilizando o local para seu trabalho com caminhões e oficina mecânica. Aduz que o requerido obteve a usucapião extrajudicial em 31 de outubro de 2022 por meio fraudulento, inclusive transferindo o IPTU para o nome de terceiro sem consentimento deste. Pugna pela anulação do registro, suspensão de embargos administrativos à sua construção e garantia de sua posse. Citado, o requerido apresentou contestação. Alega que é o legítimo proprietário do imóvel, tendo-o adquirido em 21/09/2011 também de Jairo de Souza Andrade. Afirma que apenas emprestou o terreno ao autor para uso como garagem, e que este, agindo de má-fé, iniciou uma construção irregular. Defende a validade da ata notarial e do registro de usucapião, argumentando que preencheu todos os requisitos legais de posse ininterrupta por mais de 8 anos. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o contrato apresentado pelo réu refere-se aos lotes n.º 31 e 32, enquanto o imóvel em litígio é o lote n.º 01. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a parte autora recolhido as custas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas pela ausência do réu em audiências. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A matéria é de direito e de fato, permitindo o julgamento conforme o estado do processo. 2.1. Da Nulidade do Procedimento Extrajudicial O ponto central reside na regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial disciplinado pelo art. 216-A da Lei n.º 6.015/73. Observa-se que o requerente juntou farta prova documental de sua presença no imóvel desde 2017, incluindo fotos datadas, contas de energia em seu nome e abaixo-assinado de vizinhos que atestam sua posse mansa e pacífica. Verifica-se uma inconsistência grave no título do requerido. O contrato de compra e venda por ele apresentado menciona explicitamente a venda dos lotes n.º 31 e 32 do quarteirão 110. Contudo, o imóvel objeto da matrícula n.º 11.381, anulanda nesta ação, refere-se ao lote n.º 01. Ressalta-se que o próprio vendedor comum, Sr. Jairo de Souza Andrade, declarou ter vendido apenas dois imóveis ao réu, sendo o terceiro (lote 01) vendido ao autor. 2.2. Do Vício de Consentimento e Indução ao Erro Constata-se que o requerido utilizou-se de declarações de testemunhas que, conforme alegado e não refutado de forma cabal, foram induzidas a acreditar que assinavam documentos para regularização de imóveis que já pertenciam ao réu, viciando o ato por erro ou dolo (art. 138 e 145 do Código Civil). Salienta-se a declaração do Sr. João Mariano da Silva Filho, afirmando desconhecer a razão de o IPTU do imóvel ter sido registrado em seu nome, o que corrobora a tese de manipulação documental pelo requerido para simular cadeia possessória. 2.3. Da Ausência de Citação de Confinantes e Possuidores A validade da usucapião, seja judicial ou extrajudicial, exige a cientificação de todos os interessados e confrontantes. Nota-se que o autor, possuidor direto e conhecido na localidade por exercer atividade laboral no terreno, não foi notificado do procedimento administrativo. A ausência de notificação de quem detém a posse de fato sobre o imóvel configura nulidade insanável por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Evidencia-se, portanto, que o requerimento de usucapião extrajudicial baseou-se em premissas fáticas falsas e documentos que não correspondiam à área efetivamente ocupada pelo autor, ensejando a anulação do registro. Posto isso, 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial lavrada em favor de RONNIE VON VILLANOVA DA SILVA e, consequentemente, DETERMINAR O CANCELAMENTO do registro na Matrícula n.º 11.381 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. 2) DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório competente para que proceda à baixa do registro ora anulado, restabelecendo o status quo ante. 3) CONFIRMO a medida cautelar de pág. 46, devendo as partes se absterem de qualquer obra ou alteração na área até o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da multa já fixada de R$ 5.000,00. 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5) DECLARO resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juiza de Direito