Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Clemilda Roque da Silva Santiago e outro -
REQUERIDO: Enilson Lopes Gama e outro - Sentença I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 0701517-20.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEMILDA ROQUE DA SILVA SANTIAGO e RAIMUNDO NONATO SANTIAGO, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em face de ENILSON LOPES GAMA e JORGE DE SOUZA E SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, em 29 de março de 2021, por volta das 5h30min, no Km 275 da BR-317, em Epitaciolândia/AC, seu filho JECIRLEI DA SILVA SANTIAGO trafegava de motocicleta no sentido Xapuri/Epitaciolândia quando foi atingido em colisão frontal pelo veículo Chevrolet Spin, placa QLX8B15, conduzido pelo primeiro réu Enilson Lopes Gama na contramão de direção. A vítima fatal era filho único do casal e principal responsável pelo sustento familiar, deixando esposa grávida. No mesmo acidente, a passageira da motocicleta, Lianeis Martins das Neves, sofreu fraturas no braço direito e tornozelo esquerdo, com sequelas permanentes. A motocicleta Honda CG 150 JOB, placa MZV8266, de propriedade da primeira autora, foi destruída no impacto. O veículo causador do acidente pertence ao segundo réu Jorge de Souza e Souza. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 9.330,51, correspondente ao orçamento de reparo da motocicleta destruída, e danos morais no valor de R$ 50.000,00 individualmente a cada requerente, totalizando R$ 100.000,00, com responsabilidade solidária dos réus. A gratuidade de justiça foi deferida a fls. 78. A audiência de conciliação foi realizada em 27/02/2023, comparecendo os autores e o réu Enilson, sem composição. O réu Jorge de Souza e Souza não pôde ser localizado naquela oportunidade. O réu Enilson Lopes Gama apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na culpa exclusiva do DNIT pelo estado precário da pista, e incompetência absoluta da Justiça Estadual por envolver rodovia federal. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima e subsidiariamente impugnou os valores pretendidos. A decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução. Em 12/08/2024, na audiência de instrução, Jorge de Souza e Souza compareceu pela primeira vez, tendo sido citado para contestar no prazo de 15 dias. O Juízo determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC, em razão da prejudicialidade da Ação Penal n.º 0000365-72.2022.8.01.0004 em trâmite na Vara Criminal de Epitaciolândia. A ação penal transitou em julgado em 09/12/2024, com condenação definitiva de Enilson Lopes Gama à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, §1º, IV, e 303, §1º, do CTB, em concurso formal). A sentença criminal reconheceu expressamente que o fator determinante do acidente foi o ingresso do veículo do réu na contramão de direção. O processo cível foi reaberto por decisão de 25/02/2026. Verificou-se que Jorge de Souza e Souza deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, tendo sido decretada sua revelia. As partes foram intimadas para manifestação final; a autora, em 07/05/2026, requereu o julgamento antecipado do mérito; a ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de fls. 186. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa exclusivamente sobre questões de direito e sobre fatos que independem de prova oral a ser produzida nesta instância cível. A instrução probatória foi realizada na Ação Penal n.º 0000365-72.2022.8.01.0004, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa, tendo os elementos ali produzidos sido trazidos na forma do art. 935 do Código Civil, com cognição exauriente. A própria parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré quedou-se inerte. Não há prova que careça de dilação, sendo a produção de nova instrução oral desnecessária e protelatória. II.2 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU ENILSON II.2.1 Da alegada ilegitimidade passiva O réu Enilson Lopes Gama sustenta que a causa do acidente seria a má conservação da pista pela autarquia federal DNIT e, por isso, faltaria legitimidade a ele para figurar no polo passivo. A tese não prospera. A ilegitimidade passiva pressupõe a ausência de pertinência subjetiva da lide, isto é, que o réu não seja o titular da relação jurídica material deduzida em juízo. No caso, os autores imputam ao réu Enilson conduta própria: a invasão da contramão de direção. Não se está a discutir, nesta sede, o ressarcimento de danos pelo DNIT, mas a responsabilidade civil do condutor que provocou o acidente por sua própria imprudência ao adentrar na mão contrária de tráfego. A eventual omissão do órgão federal na conservação da rodovia não constitui causa excludente de responsabilidade civil do condutor, nem transfere a titularidade passiva da obrigação de indenizar. Há, no máximo, um litisconsórcio facultativo que os autores, no exercício da autonomia da vontade, legitimamente optaram por não constituir. A legitimidade passiva de Enilson é inequívoca. Rejeita-se a preliminar. II.2.2 Da alegada incompetência da Justiça Estadual O réu argumenta que o acidente ocorreu em rodovia federal (BR-317), de responsabilidade do DNIT, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O argumento parte de pressuposto equivocado. A competência da Justiça Federal é atraída pela presença de ente federal no polo passivo da demanda, o que não ocorre no caso em exame. Os réus são particulares: o condutor do veículo e o proprietário do automóvel. O DNIT não integra nem foi chamado a integrar a lide. A mera circunstância de o acidente ter ocorrido em via federal não tem o condão de deslocar a competência para o ramo federal da jurisdição. Nesse exato sentido é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a competência da Justiça Federal é determinada pela presença do ente federal como parte na relação processual, e não pela matéria envolvida ou pelo local do fato. Eventual ação regressiva que o réu eventualmente queira manejar em face do DNIT constitui pretensão autônoma, a ser exercida em juízo próprio. Rejeita-se a preliminar. II.3 DO MÉRITO II.3.1 Da responsabilidade civil do condutor Enilson Lopes Gama A responsabilidade civil aquiliana tem como pressupostos inafastáveis a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No presente caso, a culpa do réu Enilson Lopes Gama está definitivamente apurada por força de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida em 12/11/2024 pela Vara Criminal de Epitaciolândia nos autos da Ação Penal n.º 0000365-72.2022.8.01.0004, com trânsito em julgado em 09/12/2024. A sentença penal condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, IV, do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, do CTB), em concurso formal, reconhecendo expressamente que o fator determinante do sinistro foi o ingresso do veículo do acusado na contramão de direção ao desviar de buraco em pista sem visibilidade, em velocidade incompatível com o local, em trecho demarcado por faixa dupla contínua que vedava expressamente qualquer manobra de ultrapassagem. O art. 935 do Código Civil é categórico ao dispor que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória vincula o juízo cível quanto à autoria e à existência do fato criminoso, tornando certa a culpa do réu Enilson no âmbito civil. O mesmo standard probatório que sustentou o decreto condenatório criminal, produzido sob contraditório pleno, incluindo laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, depoimentos de testemunhas e da vítima sobrevivente, suporta com ainda maior robustez a condenação civil, cujo standard de prova é o da preponderância e não o da certeza além de dúvida razoável exigido no processo penal. A tese de culpa exclusiva do DNIT, reiterada na contestação cível, foi exaustivamente enfrentada e rejeitada na sentença criminal, que fundamentou com precisão que a existência de buracos na pista não autorizava o condutor a invadir a contramão em local de ultrapassagem proibida, notadamente porque era possível transitar pelos obstáculos em velocidade reduzida, conforme afirmado pelos policiais militares presentes na audiência de instrução criminal. Sendo o réu taxista profissional com quinze anos de experiência naquele trecho, seu conhecimento das condições da rodovia impunha redobrado dever de cuidado, e não o ensejava como excludente de sua responsabilidade. O nexo causal entre a conduta imprudente de Enilson e os danos sofridos pelos autores é inequívoco: a morte de Jecirlei da Silva Santiago e a destruição da motocicleta decorreram diretamente da colisão frontal provocada pela invasão da contramão pelo réu. Não há qualquer causa excludente de causalidade, de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito que possa ser oposta com base no acervo probatório construído nas duas instâncias em que o fato foi apurado. II.3.2 Da responsabilidade solidária do proprietário Jorge de Souza e Souza O segundo réu, Jorge de Souza e Souza, proprietário do veículo Chevrolet Spin que, conduzido por Enilson, causou a colisão, foi devidamente citado em audiência de 12/08/2024 e deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de fls. 164. Sua revelia foi decretada por decisão de 25/02/2026. A revelia não impõe, neste caso, a automática aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos, dado que o corréu apresentou contestação, na forma do art. 345, I, do CPC. Contudo, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo em relação aos danos causados por terceiro na condução do automóvel é matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, e na teoria do risco criado adotada pelo parágrafo único do art. 927 do mesmo diploma. O automóvel é bem que, por sua natureza e pelo risco que representa ao tráfego, torna o seu proprietário garante dos danos que seu uso possa provocar. Aquele que confia a direção de seu veículo a terceiro assume responsabilidade pelos atos danosos que este venha a praticar, independentemente de ser empregado, preposto ou mero tomador gratuito do bem. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, sendo irrelevante a natureza onerosa ou gratuita do empréstimo. O fato de Enilson ser taxista e conduzir o veículo de propriedade de Jorge no exercício de atividade de risco acentua, ainda mais, a responsabilização solidária do proprietário. Destaque-se que a própria sentença criminal identificou Jorge de Souza e Souza como proprietário do veículo causador do sinistro, dado que constou expressamente do boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. II.3.3 Dos danos materiais A autora Clemilda era proprietária da motocicleta Honda CG 150 JOB, placa MZV8266, destruída na colisão. O orçamento de reparos acostado aos autos, emitido pela oficina SCMAFFI de Epitaciolândia/AC em 23/08/2021, aponta o valor de R$ 9.330,51 para peças e serviços, incluindo componentes estruturais como chassi, motor, sistema elétrico, funilaria e substituição de peças diversas, o que é compatível com a extensão dos danos de uma colisão frontal. O dano material está comprovado pela documentação acostada aos autos, incluindo o laudo pericial de constatação de danos elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que atestou as avarias sofridas pelo veículo da autora. O boletim de ocorrência e as fotografias do acidente reforçam a extensão dos danos. O valor do orçamento não foi impugnado por prova equivalente; a contestação apenas impugnou genericamente o montante, sem apresentar contraproposta fundamentada ou laudo divergente. O dano material é, portanto, de R$ 9.330,51, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (29/03/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. II.3.4 Dos danos morais A morte de filho é uma das experiências mais dilacerantes que a condição humana é capaz de suportar. A perda precoce e abrupta de Jecirlei da Silva Santiago, na contramão de direção por conduta imprudente de terceiro, privou os autores de convivência, amparo e do projeto de vida compartilhado que nutria a relação parental. A dor moral dos genitores é presumida, configurando o dano in re ipsa, independente de prova específica do sofrimento psíquico, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os casos de morte de filho. Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico e sancionatório da condenação, sem que o arbitramento represente fonte de enriquecimento sem causa para os ofendidos. A culpa do réu é grave: Enilson é motorista profissional com quinze anos de experiência no trecho, conhecedor dos riscos da via, que praticou manobra perigosa e expressamente proibida pela sinalização de faixa dupla contínua, em local de escassa visibilidade, com velocidade incompatível com as condições da rodovia. As consequências do ilícito ultrapassam largamente o resultado típico, pois a vítima deixou esposa grávida de sete meses, e os pais suportam uma dor que não tem prazo de superação. Considerados esses parâmetros, e atento às condenações praticadas em casos análogos pela jurisprudência dos tribunais brasileiros em ações de indenização por morte de filho em acidente de trânsito por culpa de terceiro, reputam-se razoáveis e proporcionais os valores postulados pela parte autora. Fixa-se, assim, a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Clemilda Roque da Silva Santiago e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o autor Raimundo Nonato Santiago, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II.3.5 Da compensação com a sentença penal A sentença criminal proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000365-72.2022.8.01.0004 fixou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, obrigação de indenizar a família da vítima Jecirlei da Silva Santiago no valor de R$ 50.000,00, e a vítima Lianeis Martins das Neves no valor de R$ 14.120,00. Esse valor mínimo fixado na esfera criminal não se confunde com a indenização integral arbitrada nesta sentença cível. O montante penal constitui piso mínimo indenizatório, e a condenação civil fixada neste feito representa a liquidação definitiva e integral do dano sofrido pelos autores, observada, quando da execução, a necessidade de abatimento de eventual valor já recebido pelos autores a título da obrigação fixada na esfera criminal, para evitar dupla satisfação do mesmo crédito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 932, III, e 935 do Código Civil, e no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEMILDA ROQUE DA SILVA SANTIAGO e RAIMUNDO NONATO SANTIAGO em face de ENILSON LOPES GAMA e JORGE DE SOUZA E SOUZA, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de: a) R$ 9.330,51 (nove mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais em favor da autora Clemilda Roque da Silva Santiago, correspondente ao valor do orçamento de reparação da motocicleta Honda CG 150 JOB, placa MZV8266, com correção monetária pelo INPC desde 29/03/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data; b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais em favor da autora Clemilda Roque da Silva Santiago, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/03/2021); c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais em favor do autor Raimundo Nonato Santiago, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/03/2021). Na execução, deverá ser observada a compensação do eventual valor já recebido pelos autores em decorrência da condenação mínima fixada nos autos da Ação Penal n.º 0000365-72.2022.8.01.0004, a fim de evitar duplicidade de satisfação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, para fins de pagamento ao Fundo de Reaparelhamento, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cientifiquem-se as partes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado obrigatoriamente no sistema Eproc, conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral da Justiça e o cronograma de migração de sistemas deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 10 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito