Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M S Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Autos n.º 0700681-34.2019.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial RequerenteM S Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda RequeridoMercadinho Celeiro Ltda - Me Decisão
Intimação - ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0700681-34.2019.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Defiro, em parte, os requerimentos formulados pela exequente às fls. 150/152, e, por conseguinte: a) Defiro a penhora do veículo de placas MZZ 8023, registrado em nome do executado Juracy Melo Nogueira (CPF nº 079.323.672-04), nos termos dos arts. 835, V, e 836 do CPC. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, autorizada, se necessário, a expedição de carta precatória para o seu cumprimento; b) Defiro a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome de todos os executados (CNPJ nº 00.804.444/0001-80, CPF nº 079.323.672-04 e CPF nº 216.505.272-68), até o limite do débito atualizado; c) Determino a reiteração da consulta via SERPJUD, tão logo regularizado o acesso ao sistema, conforme certificado nos autos (10/03/2026), a fim de identificar vínculos empregatícios e eventuais fontes de renda dos executados. De outra banda, indefiro nova consulta ao INFOJUD, vez que o documento de fl. 146 aponta que não foram localizadas declarações entregues pela parte executada à Receita Federal. Indefiro, também, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH da parte executada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, esclareço que o deferimento ou o indeferimento de medidas extremas, como as pleiteadas pelo exequente, dependem do contexto do caso concreto. A meu ver, no caso concreto, a aludida pretensão atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando passível de surtir o efeito pretendido, bem como discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta. Vislumbro não estar demonstrada a situação de excepcionalidade que justifique a aplicação de medidas tão gravosas e prejudiciais à parte executada. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta