Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Francinete Cruz da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP) - Processo 0703055-34.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCINETE CRUZ DA SILVA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega que residiu temporariamente em imóvel na zona rural e, ao desocupá-lo, solicitou o desligamento da energia elétrica. Afirma que a Ré manteve o fornecimento ativo, gerando débitos indevidos que culminaram na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexistência da dívida e reparação por danos morais. Em contestação, a Ré sustentou a regularidade da cobrança, afirmando a inexistência de pedido de encerramento contratual em seus sistemas e a legalidade de sua conduta amparada na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Houve réplica. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia fática restou suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica é de consumo, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/90, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida, ante a hipossuficiência técnica da consumidora. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A questão central quanto à existência da dívida reside na efetiva solicitação de desligamento da unidade consumidora pela Autora. Em que pese a inversão do ônus da prova, tal instituto processual não exime a consumidora de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem impõe à Ré a produção de prova diabólica. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora não juntou qualquer comprovante de solicitação de encerramento contratual. Não há número de protocolo, cópia de requerimento administrativo ou e-mail que corrobore a alegação de que a concessionária foi cientificada da desocupação. A Ré, por sua vez, acostou telas sistêmicas que demonstram a continuidade do faturamento e a ausência de ordem de serviço de desligamento no período questionado. Portanto, prevalece a presunção de que o serviço permaneceu à disposição no imóvel, sendo legítima a cobrança das faturas geradas. Logo, improcede o pedido de declaração de inexistência de débito. Não obstante a dívida ser exigível, a conduta da Ré ao proceder à inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos revestiu-se de ilicitude por inobservância de requisito formal indispensável, a notificação prévia. O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ impõem a obrigatoriedade da comunicação antecedente ao consumidor. Ocorre que, no caso concreto, a Ré não comprovou o envio de qualquer notificação, quedando-se inerte em demonstrar, documentalmente, que expediu tal comunicação para os dados cadastrais da Autora antes de negativá-la. Assim, a ausência total de prova da notificação prévia torna a inscrição irregular sob o aspecto formal, retirando da consumidora a chance de quitar ou renegociar o débito antes da comunicação aos órgãos de restrição ao credito. No que tange ao dano moral, a ausência de notificação prévia configura dano moral in re ipsa. Quanto ao valor, deve-se ponderar que a dívida em si é existente, reduzindo o grau de reprovabilidade da conduta da ré em comparação à cobrança de dívida inexistente. O ilícito resume-se à forma, e não à existência do débito. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, reconhecendo a exigibilidade das faturas objeto da lide; 2. DECLARAR a irregularidade formal da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes), determinando o cancelamento do apontamento atual. A presente determinação não impede nova inscrição dos mesmos débitos, desde que precedida da regular notificação (física ou eletrônica), nos termos da fundamentação supra. 3. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação - Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para a Autora e 50% para a Ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação por 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura eletrônica. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito