Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5005824-71.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Instituto de Reabilitacao Oral Implantossuportada LtdaRéu:Antonia Meirilandia Avelino de Castro AUTOR: INSTITUTO DE REABILITACAO ORAL IMPLANTOSSUPORTADA LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO GUTIERREZ (OAB AC006107)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por ANTONIA MEIRILANDIA AVELINO DE CASTRO, para o fim de reconhecer o excesso na cobrança perpetrada por INSTITUTO DE REABILITAÇÃO ORAL IMPLANTOSSUPORTADA LTDA. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 20.550,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, que decaiu de parte substancial de sua pretensão inicial (valor original de R$ 28.830,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora/embargada e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré/embargante. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré/embargante fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas Publique-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquivem-se.