Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE -
RÉU: Felicia Menezes Simao Araujo - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: LEANDRO SIMÃO DE ARAUJO (OAB 5693/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
28/07/2026, 00:00
Reativação
20/07/2026, 11:20
Publicação
26/05/2026, 06:10
Publicação
13/04/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 -
RÉU: B1Felicia Menezes Simao AraujoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LEANDRO SIMÃO DE ARAUJO (OAB 5693/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 06:53
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:49
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:48
Petição (Apelação)
11/02/2026, 16:00
Publicação
19/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 -
RÉU: B1Felicia Menezes Simao AraujoB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de Felicia Menezes Simao Araujo, condenando-a ao pagamento de R$15.303,77 (quinze mil trezentos e três reais e setenta e sete centavos), verba sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização do cálculo, vide p. 36, vez que a planilha já contempla atualização até aquela data. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a singela complexidade do feito, o tempo de tramitação e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram, art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC dada a gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: LEANDRO SIMÃO DE ARAUJO (OAB 5693/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 12:06
Procedência
17/12/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 17:12
Documentos
Intimação
•28/07/2026, 00:00
Intimação
•09/04/2026, 00:00
26/05/2026, 06:10
Publicação
13/04/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 -
RÉU: B1Felicia Menezes Simao AraujoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LEANDRO SIMÃO DE ARAUJO (OAB 5693/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 06:53
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:49
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:48
Petição (Apelação)
11/02/2026, 16:00
Publicação
19/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 -
RÉU: B1Felicia Menezes Simao AraujoB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de Felicia Menezes Simao Araujo, condenando-a ao pagamento de R$15.303,77 (quinze mil trezentos e três reais e setenta e sete centavos), verba sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização do cálculo, vide p. 36, vez que a planilha já contempla atualização até aquela data. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ante a singela complexidade do feito, o tempo de tramitação e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram, art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC dada a gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: LEANDRO SIMÃO DE ARAUJO (OAB 5693/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 12:06
Procedência
17/12/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 17:12
Petição (Replica)
30/10/2025, 04:11
Publicação
08/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 -
RÉU: B1Felicia Menezes Simao AraujoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LEANDRO SIMÃO DE ARAUJO (OAB 5693/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 11:16
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:40
Petição (Contestação)
01/10/2025, 22:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 07:06
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 -
RÉU: B1Felicia Menezes Simao AraujoB0 - 1)
Intimação - ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711730-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Recebo a inicial. Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2, VII da Lei Estadual nº 1.422/01). 2) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse noprocedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em (15) quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se