Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Miragina S/A Indústria e Comércio -
REQUERIDO: Luana Casimiro Guimarães - Luana C Guimaraes Me (Casa Guimarães) - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se a presente Ação em Ação executiva, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito.
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0700078-18.2025.8.01.0019 - Monitória - Duplicata - Intime-se a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de sanções determinadas na Instrução Normativa nº 004/2016, art. 9º, I a IV. Transcorrido o prazo de recurso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requeira a execução pelo o cumprimento de sentença (art. 513, §1º do CPC), apresentando planilha de cálculo do débito atualizada, na forma do art. 523 e art. 524 do CPC. Apresentada a petição de Execução, determino que altere-se no SAJ para cumprimento de sentença e venham-me os autos conclusos para Decisão. Em nada sendo requerido e paga as custas processuais, arquivem os autos com a baixas no necessárias. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.