Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5021389-41.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gleyson Henrique Souza de LimaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO/DECISÃO
1. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, nos demais casos, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59 da Lei de Benefícios)
É o caso, nos termos do laudo médico particular constante do Evento 1, Petição Inicial 1, página 5 - que concluiu pela incapacidade do autor para a atividade que exerce atualmente, sem prognóstico de cura - de implementação do sobredito auxílio até a data da divulgação nos autos do resultado da perícia médica judicial, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência formulado, ao passo que determino à autarquia ré que proceda à imediata implantação, em favor da parte autora, do auxílio por incapacidade temporária, sob pena de multa mensal que desde já fixo em R$ 2 mil, limitada ao período de três meses, para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação já que o demandado sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação.
3. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
4. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
5. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
6. Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
7. Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).