Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5022504-97.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. C. de LimaAdvogado(a):Alisson Freitas Merched (OAB: Ac004260)Autor:Maria Costa de LimaAdvogado(a):Alisson Freitas Merched (OAB: Ac004260)Réu:Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios de Pagamento S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por M. C. DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Dito isto, INTIME-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos documentos que julgar conveniente, tais como: a pessoa física Maria Costa de Lima, dos extratos de todas as suas contas bancárias do últimos três meses; outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência; bem como da pessoa física M.C. DE LIMA, tais como: a) balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses); d) certidão narrativa realizada pelo administrador judicial sobre a situação financeira atual do autor (se for o caso de recuperação judicial) para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mesmo que de forma parcelada, ou, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.