Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5015101-77.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rosilene Rosa do Nascimento BarbosaAdvogado(a):Nayara Gama Santos (OAB: Ac006789)Réu:Debora Mesquita da Silva Ferreira
DECISÃO
Trata-se de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSILENE ROSA DO NASCIMENTO BARBOSA em face de DEBORA MESQUITA DA SILVA FERREIRA.
Aduz a parte autora ter adquirido, em 18 de novembro de 2019, imóvel consistente em área urbana situado na Rua Benjamin, nº 48, Bairro Vitória, Rio Branco/AC, com área aproximada de 42m², sobre a qual mantém posse plena, livre e pacífica desde sua aquisição.
A despeito de ter sido transferida a posse do imóvel, afirma que não houve outorga de escritura pública, nem a transferência da propriedade no cartório de imóveis competente. Alega que efeitvou a quitação de sua obrigação e os requeridos, por sua vez, não realizaram a transferência do imóvel.
Alega que o requerido ANTONIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE está em local incerto e não sabido, possivelmente, recolhido na unidade prisional e requereu diligências do Juízo e subsidiariamente, citação por edital.
Neste contexto, ao argumento de que teve negado seu pedido de outorga de escritura pública de imóvel que adquiriu há 7 (sete) anos sem qualquer ilegalidade ou vício e a necessidade de publicitar a pretensão autoral para evitar o risco da perda do imóvel por adquirente de boa-fé, requer, liminarmente, "a existência ou inexistência de matrícula, transcrição ou qualquer outro assentamento registral relacionado ao imóvel objeto da demanda; em caso positivo, a titularidade registral atual, a cadeia dominial disponível e a existência de eventuais ônus, gravames, restrições ou averbações incidentes sobre o bem; em caso de existência de matrícula individualizada, seja avaliada a possibilidade de averbação da presente demanda no fólio real correspondente, como medida destinada à preservação da publicidade registral, da segurança jurídica e da utilidade prática do provimento jurisdicional final."
É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, em que pese os fatos e fundamentos apresentados na inicial. Apesar de os documentos acostados - anexo 5, 6 e 7, demonstrarem o recebimento de valores pela aquisição do imóvel, contrato entre as partes, a descrição do bem, não há matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, nem documento que demonstre, com clareza, que a compradora cumpriu todas as obrigações contratuais para outorga da escritura pública. Esclarecimento que depende das citações das partes requeridas para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Quanto à análise do perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo -, além de a requerente ter trazido argumento genérico para justificar e comprovar a existência deste requisito, não observo na petição inicial (e nos documentos) a presença de qualquer elemento para dar suporte à alegação da autora do risco de terceiros adquirirem o imóvel, mesmo porque a própria autora afirma ocupá-lo há mais de 7 (sete) anos.
Por fim, tenho que ausente a comprovação de diligências mínimas por parte da autora e a necessidade de se verificar, com precisão, as razões do insucesso na tentativa amigável de solucionar o problema, que demanda maiores esclarecimentos.
Além disso, o pedido de diligência, em sede de tutela de urgência, também não prospera, haja vista que a atuação do Poder Judiciário é supletiva, cabendo ao litigante diligenciar, primeiramente.
Nos autos não se vislumbra qualquer diligência feita pela parte a fim de obter a matrícula do imóvel, o que, em tese, seria possível com fundamento no art. 17, da Lei n. 6.015/73, o qual disciplina: "art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido".
Por oportuno, colaciono julgado acerca da matéria:
"Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Informação de falecimento do réu por ocasião da diligência de citação. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios para a localização do registro de óbito do réu, pois, no entendimento do Juízo a quo, compete ao agravante diligenciar, por seus próprios meios, a prova do óbito do réu. Decisão escorreita.
Providência que pode ser perfeitamente cumprida pela parte. CRFB 5º, XXXIV, c/c artigos 16 e 17 da Lei de Registros Públicos. Somente se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando restar demonstrada a dificuldade da parte na obtenção da informação, devendo ser comprovado que foram esgotadas todas as diligências cabíveis à parte, sendo certo que, in casu, o agravante não comprovou que efetuou qualquer diligência para a localização do óbito do réu.
Aplicação analógica da Súmula 47 desta Corte.
Recurso a que se nega seguimento".
TJ/RJ, Agravo de Instrumento n. 0028249-05.2013.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Des. Carlos José Martins Gomes. http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F20D181CD6FA734FDE569D56D5F0FF04C5022A0A134C
Em sendo assim, nada obsta que a parte exequente diligencie em Cartório de Registros de Imóveis acerca da existência/ausência da matrícula do imóvel. Dessa forma, fica facultado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias realizar as diligências nos cartórios de registro de imóveis, ficando INDEFERIDA tal diligência pelo Juízo.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão das medidas, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO as tutelas provisórias de diligências junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Em relação à pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como consulta ao BNMP/INFOPEN e expedição de ofício à SEAP/DEPEN, a fim de verificar eventual custódia prisional ou endereço atualizado, tenho que a quebra de sigilo é medida excepcional, somente sendo cabível em situações extremas, o que não se configura, por enquanto, in casu, uma vez que não há demonstração de que foram esgotadas, pela parte autora, todas as diligências possíveis, objetivando a localização do requerido.
Neste ponto, é oportuno consignar que a atuação do Poder Judiciário é supletiva. Logo, não cabe ao magistrado substituir a parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), mormente quando não há prova de que as diligências requeridas pela parte lhe foram negadas.
Nessa linha de raciocínio, o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1 - A expedição de ofícios a órgãos públicos, com intuito de obter-se informação a respeito da existência de bens para execução, é medida excepcional, que encontra respaldo na atuação supletiva do Juiz, apenas se frustradas as demais vias existentes para a localização de bens passíveis de constrição judicial.
2 - Comprovado o esgotamento das diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, independentemente de se tratar o devedor de pessoa natural ou jurídica.
3 - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.738683-3/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014)
Razão disto, INDEFIRO, por ora, as diligências requeridas, devendo a parte, por sua patrona fazer prova de que diligenciou para localizar o endereço da parte contrária.
Isto posto, fica a parte Autora intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.