Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Plinio Carlos MitosoB0 -
RÉU: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AmbecB0 -
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0720964-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela vinculados; b) Determinar à ré que cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova cobrança indevida, tornando definitiva a tutela de urgência deferida; c) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente: 1. Condeno ao pagamento de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), quantia que corresponde à dobra dos 13 (treze) descontos mensais de R$ 45,00 ocorridos antes do ajuizamento; 2. Condeno, ainda, à restituição em dobro das parcelas que se venceram no curso do processo (após o cálculo da inicial) até a data da efetiva cessação dos descontos (art. 323 do CPC). Sobre o montante total (pretérito e vincendo), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada efetivo prejuízo (desembolso), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02). d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à extensão pecuniária do dano moral), condeno a ré, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.