Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5017604-71.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Joao de Deus Oliveira de AzevedoAdvogado(a):Evestron do Nascimento Oliveira (OAB: Ac003085)Réu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda AUTOR: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB AC003085)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO em face de UNIMED RIO BRANCO. O autor, pessoa idosa (66 anos) e portadora de Diabetes Mellitus, narra ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré. Relata apresentar ferida de difícil cicatrização no segundo pododáctilo direito, com dor local e dificuldade de deambular. Afirma que, após avaliação por médica especialista, foi-lhe prescrito, com urgência, tratamento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (inicialmente 10 sessões), visando acelerar a cicatrização e evitar o agravamento do quadro (pé diabético), inclusive com risco de amputação, dado o histórico familiar. Sustenta que a ré negou a cobertura do tratamento, sob a alegação de que a lesão apresenta área de cicatrização em bordas e presença de fibrina no centro, recomendando apenas a manutenção de curativos. Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica prescrito, sob pena de multa diária, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. A condição de beneficiário do autor e a vigência do contrato são incontroversas. O Relatório Médico e a Avaliação Hiperbárica, subscritos por médica especialista, atestam a gravidade do quadro clínico do autor (diabético com ferida de difícil cicatrização, dor e dificuldade de deambular). A médica fundamentou a necessidade da oxigenoterapia hiperbárica para acelerar a cicatrização, melhorar a circulação local e potencializar o efeito do antibiótico, enquadrando o paciente no grupo de risco II (USP). Neste ponto, cumpre alinhar a presente decisão ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, que fixou balizas técnicas rigorosas para a judicialização da saúde suplementar. O caso vertente amolda-se com perfeição aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, porquanto: (i) há prescrição médica por profissional habilitada; (ii) a Oxigenoterapia Hiperbárica integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Diretriz de Utilização nº 58), afastando qualquer natureza experimental do tratamento; (iii) a eficácia da terapêutica para o pé diabético infectado possui sedimentada evidência científica, inclusive chancelada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.457/95); e (iv) restou demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais anteriormente adotadas pelo paciente. O perigo de dano é manifesto e iminente. Trata-se de direito fundamental à saúde e à vida. O autor é idoso, diabético e apresenta uma lesão resistente ao tratamento convencional (curativos e antibióticos). O relatório médico alerta para o risco de amputação (pé diabético). O retardamento do início do tratamento prescrito pode acarretar o agravamento irreversível da lesão, infecções sistêmicas e a perda do membro, comprometendo severamente a dignidade e a integridade física do autor. Portanto, a urgência é premente. No tocante à reversibilidade da medida (§3º do art. 300 do CPC), cabe sopesar os interesses em conflito. O risco à saúde e à integridade física do autor sobreleva, em muito, o risco de prejuízo financeiro da operadora de saúde, que poderá, caso a ação seja julgada improcedente ao final, buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Em casos que envolvem o direito à vida e à saúde, a irreversibilidade do dano ao paciente deve prevalecer sobre a irreversibilidade econômica para a empresa. Nessa senda, concorrendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR à ré, UNIMED RIO BRANCO, que proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, à liberação, autorização e integral custeio das 10 (dez) sessões iniciais de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) em favor do autor JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO, a serem realizadas na clínica indicada na guia médica, em estrita observância à prescrição médica. Para a hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação de fazer, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2026, às 9h, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de 05 dias para que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 9. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 10. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 11. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 12. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 13. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. 14. Tratando-se de demanda que envolve direito fundamental à saúde de pessoa idosa em situação de risco (Art. 74, I, do Estatuto da Pessoa Idosa), intime-se o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC.