Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Elias Silva dos Santos -
RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS -
Intimação - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0703860-58.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado do Acre às fls. 574/575. Intime-se pessoalmente a parte autora, Elias Silva dos Santos, por mandado ou carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, para que entre em contato e forneça à referida instituição os documentos necessários à elaboração e instrução do pedido de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, ressalto à Defensoria Pública que, conforme já alertado no ato ordinatório de fls. 563, a instauração da nova fase executiva deverá ocorrer obrigatoriamente por meio do novo sistema e-proc, mediante distribuição por dependência e com a devida instrução das peças obrigatórias, em estrita observância ao que dispõe o artigo 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo artigo 1º do Provimento COGER nº 10/2025. Expedido o ato de intimação, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intimem-se.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 16:45
Publicação
26/05/2026, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2026, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:54
Ato ordinatório
04/05/2026, 08:24
Publicação
23/04/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Elias Silva dos Santos -
RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562A/TO), ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757A/GO), ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0703860-58.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 13:44
Publicação
13/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 13:04
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:07
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•23/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 16:45
Publicação
26/05/2026, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2026, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 08:54
Ato ordinatório
04/05/2026, 08:24
Publicação
23/04/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Elias Silva dos Santos -
RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562A/TO), ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757A/GO), ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0703860-58.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 13:44
Publicação
13/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 13:04
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:07
Reativação
09/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087882/AC (2025/0417134-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELIAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO RESP 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O EMBARGANTE INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.821.182/RS, CITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. 2. EM CONTRARRAZÕES, O EMBARGADO SUSTENTOU QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO VISAM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A SUPRIR OMISSÃO, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação automática de juros remuneratórios à referência da taxa média de mercado do BACEN, com o reconhecimento da legitimidade dos juros livremente pactuados, em razão de o acórdão ter limitado os juros a duas vezes a média de mercado e considerado abusivo o excedente sem análise das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que: No mérito, a Recorrente demonstrou a relação contratual havida entre as partes e discorreu sobre a legalidade dos juros aplicados bem como sobre o dever de cumprimento dos contratos nos exatos termos em que foi pactuado. (fl. 450) Demonstrou ainda, que, ao contrário da conclusão superficial adotada na sentença ora guerreada, no ato da celebração do contrato a Recorrida foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc. (fl. 450) Esclareceu, a Recorrente que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas. O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. (fl. 450) Assim, demonstrou a Recorrente que ao firmar o contrato, a Recorrida criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças. (fl. 450) Ademais, todos os encargos cobrados pela Recorrente foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes. (fl. 451) Portanto, demonstrou a Recorrente que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual. (fl. 451) No entanto, em que pesem os argumentos expostos pela Recorrente foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: (fl. 451) [...] Entretanto, conforme restará demonstrado, o V. Acórdão que não deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente viola entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto, bem como viola o art. 421 e art. 927 do Código de Processo Civil. (fl. 452) [...] No presente caso, o V. Acórdão diverge completamente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme respaldo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, onde foi decidido que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. (fl. 453) [...] No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos consignados formalizados segurados do INSS, ou seja, TOTALMENTE divergente do contrato discutido nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente. (fl. 459) Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, conforme os fundamentos do Tribunal a quo, constante nas fls. 436-437, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3087882/AC (2025/0417134-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ELIAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Elias Silva dos Santos -
Apelante: Elias Silva dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Iinvestimentos - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0703860-58.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada (pp. 519-521) e, conforme disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 24 de setembro de 2025. Des. Samoel Evangelista Vice-Presidente em exercício - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Elias Silva dos Santos -
Apelante: Elias Silva dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Iinvestimentos - Acolho a manifestação às fls. 413/417 e, com fulcro no art. 95, V, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Nº 0703860-58.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Elias Silva dos Santos -
Apelante: Elias Silva dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Iinvestimentos - Dá a parte Recorrida Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Nº 0703860-58.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Elias Silva dos Santos -
Apelante: Elias Silva dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Iinvestimentos - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões. - Magistrado(a) - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Nº 0703860-58.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Elias Silva dos Santos -
Apelante: Elias Silva dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Iinvestimentos - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Nº 0703860-58.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Apelado: Elias Silva dos Santos -
Apelante: Elias Silva dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Iinvestimentos - - III
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0703860-58.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A e OAB/TO 4.562. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 30 de julho de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)