Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o crédito descrito na inicial. Condeno a parte ré, Hudson Jardim de Oliveira, ao pagamento da importância principal de R$ 5.425,67 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Considerando que a planilha de fl. 122 já atualizou a dívida até fevereiro de 2025, o valor da condenação deverá ser acrescido apenas a partir de março de 2025. Sobre o montante incidirão as cominações expressamente pactuadas na Cláusula 5.4.6 do contrato (fl. 99), quais sejam: correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em razão da implantação do sistema EPROC nesta unidade judiciária, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido exclusivamente naquele sistema, mediante a propositura da respectiva fase executiva, devidamente instruída com as peças pertinentes, não sendo admitido o prosseguimento pelo sistema SAJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0703832-22.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -