Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC) - Processo 0700592-56.2015.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Ricardo Daniel Farias - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa negativa realizada mediante sistema SISBAJUD fls.310/313, requerendo o que entender de direito.
29/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:07
Publicação
26/05/2026, 05:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 12:11
Reativação
11/05/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:46
Publicação
24/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV: ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 11227/AL), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0700592-56.2015.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Ricardo Daniel FariasB0 - Decisão
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo de suspensão de 01 (um) ano anteriormente deferido (Art. 921, III, do CPC), sem que a parte exequente tenha localizado bens passíveis de penhora ou diligenciado de forma útil ao prosseguimento do feito, conforme certidão de fls. 303. Assim, com fulcro noArt. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos aoarquivo provisório. Ressalte-se que, a partir do fim do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo daprescrição intercorrente(Art. 921, § 4º, CPC). Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 15 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 14:10
Provisório
16/04/2026, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 10:40
Reativação
10/04/2026, 09:46
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•17/04/2026, 00:00
19/05/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 12:11
Reativação
11/05/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:46
Publicação
24/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV: ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 11227/AL), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0700592-56.2015.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Ricardo Daniel FariasB0 - Decisão
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo de suspensão de 01 (um) ano anteriormente deferido (Art. 921, III, do CPC), sem que a parte exequente tenha localizado bens passíveis de penhora ou diligenciado de forma útil ao prosseguimento do feito, conforme certidão de fls. 303. Assim, com fulcro noArt. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos aoarquivo provisório. Ressalte-se que, a partir do fim do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo daprescrição intercorrente(Art. 921, § 4º, CPC). Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 15 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 14:10
Provisório
16/04/2026, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 10:40
Reativação
10/04/2026, 09:46
Por decisão judicial
05/11/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:54
Publicação
08/10/2024, 11:54
Expedida/Certificada
07/10/2024, 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 12:23
Publicação
03/10/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:51
Expedida/Certificada
02/10/2024, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:48
Publicação
03/09/2024, 14:09
Expedida/Certificada
30/08/2024, 14:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2024, 23:21
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 23:11
Publicação
31/07/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 5864/AC) Processo 0700592-56.2015.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Ricardo Daniel Farias - Decisão Defiro o pedido de fl. 277. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 29 de julho de 2024. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito