Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Romildo Alves da Costa -
RÉU: Quesio Lima dos Santos - Aurea Mendes Ávila - Deusdeth Mendes Ávila - Deusimar Nascimento Ávila - João Felix de Souza - Manoel Felix da Silva - Josué Felix de Souza - Renato Costa da Silva - Ivonete Silva Maia - Sebastião Costa da Silva - Aurea Mendes Avila - Ivanildo de Souza Fernandes - Maria de Nazaré Silva dos Santos Martins - Raimundo Nonato Lopes de Souza - Maria Lúcia Saraiva de Oliveira - Raimundo José Custódio - Ediceia Muniz de Oliveira - Jucicleia dos Santos Martins - Coracilda Custodio da Silva - Edvaldo Paulino de Souza - Janes Soares da Silva - INTRSDO: Joel - Cunhadas do João de Tal e do Cabloco - Ministério Público do Estado do Acre - Defensoria Pública do Estado do Acre - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -
Intimação - ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO), ADV: WELITON SANTANA DE LIMA (OAB 5914/AC), ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO), ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO), ADV: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 3082/AC), ADV: MARCIO CORREIA VASCONCELOS (OAB 2791/AC), ADV: AUGUSTO CEZAR D. COSTA (OAB 4921/RO) - Processo 0700431-05.2013.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296 e 297 do Código de Processo Civil, SUSPENDO os efeitos da tutela liminar anteriormente concedida, ficando vedado o cumprimento de eventual ordem possessória até ulterior deliberação deste Juízo; Intime-se o Estado do Acre, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual interesse jurídico na demanda, a existência de procedimento administrativo de arrecadação, discriminação ou regularização fundiária da área litigiosa; Oficie-se ao ITERACRE, para que apresente relatório técnico atualizado acerca da natureza dominial da área, da existência de procedimento de regularização fundiária e da destinação pretendida pelo Estado; Oficie-se ao INCRA, requisitando a remessa de cópia integral dos estudos técnicos mencionados nos autos, caso ainda não tenham sido integralmente juntados; Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação após o retorno das informações requisitadas; Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de intervenção do Estado no polo processual, eventual rediscussão da competência e definição das provas remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.