ESTADO DO ACRE - SECRETARIA DE EST. DA GESTãO ADMINISTRATIVA - SGA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA
OAB/AC 1043·Representa: Autor
MAURIAN SILVA DE SENA
OAB/AC 2025·CPF·Representa: Autor
ELAINA CRISTINE MELO LIMA DE ARAUJO
OAB/AC 3007·CPF·Representa: Autor
THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES
OAB/RO 8508·CPF·Representa: Autor
ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA
OAB/AC 2916·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA (OAB 001.043-E/AC), ADV: ELAINA CRISTINE MELO LIMA DE ARAUJO (OAB 003.007/AC), ADV: MAURIAN SILVA DE SENA (OAB 2025/AC) - Processo 0016545-37.2006.8.01.0001 (001.06.016545-7) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Pedro Ocimar Araújo de Souza - DEVEDORA: Estado do Acre - Secretaria de Est. da Gestão Administrativa - SGA e outro - Às pp. 336/340 foi expedida a RPV de nº 019/2026. Embora intimado, o Ente Público não efetuou o pagamento voluntário. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8 - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 019/2026; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Cumpra-se. Intime-se.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2026, 22:45
Publicação
26/05/2026, 05:53
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 09:54
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 09:53
Publicação
15/05/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA (OAB 001.043-E/AC), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO), ADV: MAURIAN SILVA DE SENA (OAB 2025/AC), ADV: ELAINA CRISTINE MELO LIMA DE ARAUJO (OAB 003.007/AC), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO) - Processo 0016545-37.2006.8.01.0001 (001.06.016545-7) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Pedro Ocimar Araújo de Souza - DEVEDORA: Estado do Acre - Secretaria de Est. da Gestão Administrativa - SGA e outro - Verifico que a decisão anterior determinou a expedição de RPV em favor da parte autora, no valor total de R$ 8.199,81, sem observar que o autor originário, Pedro Ocimar Araújo de Sousa, faleceu, tendo sido habilitados nos autos seus herdeiros Rosana Saady de Sousa Oliveira, Ursula Saady de Sousa e Wilian Saady de Sousa. Assim, determino a expedição da RPV do crédito principal entre os herdeiros habilitados, em quotas iguais. Desse modo, considerando o valor total de R$ 8.199,81, caberá a cada herdeiro o montante de: Rosana Saady de Sousa Oliveira, o valor de R$ 2.733,27; Ursula Saady de Sousa, o valor de R$ 2.733,27 e Wilian Saady de Sousa, o valor de R$ 2.733,27. Os herdeiros já apresentaram os documentos necessários à p. 451/459 Após, expeçam-se as competentes RPVs individualizadas, observando-se os valores acima discriminados. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos provisoriamente até comunicação de pagamento, ocasião em que deverão ser desarquivados para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 11:13
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•15/05/2026, 00:00
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2026, 22:45
Publicação
26/05/2026, 05:53
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 09:54
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 09:53
Publicação
15/05/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA (OAB 001.043-E/AC), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO), ADV: MAURIAN SILVA DE SENA (OAB 2025/AC), ADV: ELAINA CRISTINE MELO LIMA DE ARAUJO (OAB 003.007/AC), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO) - Processo 0016545-37.2006.8.01.0001 (001.06.016545-7) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Pedro Ocimar Araújo de Souza - DEVEDORA: Estado do Acre - Secretaria de Est. da Gestão Administrativa - SGA e outro - Verifico que a decisão anterior determinou a expedição de RPV em favor da parte autora, no valor total de R$ 8.199,81, sem observar que o autor originário, Pedro Ocimar Araújo de Sousa, faleceu, tendo sido habilitados nos autos seus herdeiros Rosana Saady de Sousa Oliveira, Ursula Saady de Sousa e Wilian Saady de Sousa. Assim, determino a expedição da RPV do crédito principal entre os herdeiros habilitados, em quotas iguais. Desse modo, considerando o valor total de R$ 8.199,81, caberá a cada herdeiro o montante de: Rosana Saady de Sousa Oliveira, o valor de R$ 2.733,27; Ursula Saady de Sousa, o valor de R$ 2.733,27 e Wilian Saady de Sousa, o valor de R$ 2.733,27. Os herdeiros já apresentaram os documentos necessários à p. 451/459 Após, expeçam-se as competentes RPVs individualizadas, observando-se os valores acima discriminados. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos provisoriamente até comunicação de pagamento, ocasião em que deverão ser desarquivados para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 02:19
Publicação
27/02/2026, 09:10
Publicação
27/02/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO), ADV: MAURIAN SILVA DE SENA (OAB 2025/AC), ADV: CLAUDINE SALIGNAC DE SOUZA SENA (OAB 001.043-E/AC), ADV: ELAINA CRISTINE MELO LIMA DE ARAUJO (OAB 003.007/AC), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO), ADV: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 8508/RO) - Processo 0016545-37.2006.8.01.0001 (001.06.016545-7) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Pedro Ocimar Araújo de SouzaB0 - DEVEDORA: B1Estado do Acre - Secretaria de Est. da Gestão Administrativa - SGAB0 e outro - Intime-se a parte autora para apresentar os documentos necessários à expedição do RPV: cópia do documento de identidade e CPF; comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal; cabeçalho do extrato da conta bancária (com identificação do titular, agência e número da conta). Após o cumprimento da diligência acima, expeça-se o RPV em relação crédito principal no valor de R$ 8.199,81 (oito mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), conforme valor apresentado à p. 443, em favor da parte autora. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado, de modo a não prejudicar a Meta 5 do CNJ. Com a referida informação oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 03:53
Outras Decisões
28/01/2026, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 22:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 05:45
Mero expediente
23/10/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:36
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:49
Mero expediente
15/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:15
Publicação
15/05/2025, 08:43
Expedida/Certificada
13/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 10:00
Publicação
07/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Claudine Salignac de Souza Sena (OAB 001.043-E/AC), Érico Maurício Pires Barboza (OAB 002.916/AC), Elaina Cristine Melo Lima de Araujo (OAB 003.007/AC), Thalita Saady de Sousa Magalhães (OAB 8508/RO) Processo 0016545-37.2006.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Pedro Ocimar Araújo de Souza - Devedora: Estado do Acre - Secretaria de Est. da Gestão Administrativa - SGA - A decisão de pp. 366/367 homologou os valores devidos pelo ente público, assim, o crédito principal foi homologado no valor de R$ 1.883,17 (hum mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) e o valor referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.742,74 (hum mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). A patrona que atuou na fase de conhecimento manifestou seu interesse no recebimento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, no entanto, realizou acordo com a patrona constituída pelos herdeiros e requereu que a quantia seja rateada no percentual de 50% (cinquenta por cento para cada), o que defiro neste ato. Expeça-se RPV em favor da patrona Claudine Salignac de Souza Sena, OAB nº 3.155, no valor de R$ 871,37 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) e RPV em favor da patrona Thalita Saady de Sousa Magalhães, no valor de R$ R$ 871,37 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Os dados bancários constam às pp. 388/389. Intimem-se. Cumpra-se.
07/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 11:11
Expedição de precatório/rpv
05/11/2024, 10:40
Publicação
11/09/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:17
Expedida/Certificada
09/09/2024, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 00:15
Publicação
12/08/2024, 09:18
Expedida/Certificada
09/08/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:38
Publicação
28/05/2024, 10:30
Expedida/Certificada
27/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 08:31
Mero expediente
23/05/2024, 16:33
Petição (Petição inicial)
25/04/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 09:04
Petição (Petição inicial)
23/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 01:54
Publicação
16/04/2024, 07:51
Expedida/Certificada
15/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 13:35
Mero expediente
19/03/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:02
Mero expediente
06/02/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:20
Publicação
27/10/2023, 09:58
Expedida/Certificada
26/10/2023, 11:26
Mero expediente
26/10/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 11:03
Expedida/Certificada
26/06/2023, 07:57
Expedida/Certificada
23/06/2023, 11:30
Mero expediente
12/06/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 12:03
Reativação
18/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:34
Definitivo
18/05/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:42
Mero expediente
16/05/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 08:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 18:06
Publicação
10/04/2017, 08:41
Expedida/Certificada
07/04/2017, 14:52
Outras Decisões
06/04/2017, 10:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2016, 15:45
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)