UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO VICENTE SPADA
OAB/AC 4308·CPF·Representa: Autor
WALLACE ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 408458·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LUIZ SPADA
OAB/AC 5072·CPF·Representa: Autor
JOSIANE DO COUTO SPADA
OAB/AC 3805·CPF·Representa: Autor
MAURICIO VICENTE SPADA
OAB/AC 4308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Rafaela Batista Polanco -
RÉU: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 30/07/2026, às 12h30min (horário local) a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, acompanhadas de advogado ou de defensor público, podendo comparecerem presencialmente, ou caso prefiram, por videoconferência, mediante acesso à plataforma Google Meet, por meio do seguinte link: https://meet.google.com/jwp-sbgp-zpy. A audiência tem como finalidade buscar maior agilidade na tramitação das ações relacionadas à judicialização da saúde, conforme previsto no art. 10, inciso VII, da Portaria CNJ nº 471/2025. Ressalta-se que o ato possui caráter conciliatório, sendo recomendável o comparecimento com espírito colaborativo, visando à solução consensual da demanda. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafaela Batista Polanco -
Apelado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - À Procuradoria Geral de Justiça, ex vi, do art. 178, II, do CPC. Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB: 408458/SP) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC)
Nº 0702825-75.2025.8.01.0912 - Apelação Cível - Rio Branco -
20/02/2026, 00:00
Publicação
10/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 09:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:04
Petição (Apelação)
03/12/2025, 15:16
Publicação
13/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - (...)
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Diante do exposto, julgo improcedenteS oS pedidoS formulados por Rafaela Batista Polanco em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório. Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafaela Batista Polanco -
Apelado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - À Procuradoria Geral de Justiça, ex vi, do art. 178, II, do CPC. Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB: 408458/SP) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC)
Nº 0702825-75.2025.8.01.0912 - Apelação Cível - Rio Branco -
20/02/2026, 00:00
Publicação
10/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 09:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:04
Petição (Apelação)
03/12/2025, 15:16
Publicação
13/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - (...)
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Diante do exposto, julgo improcedenteS oS pedidoS formulados por Rafaela Batista Polanco em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório. Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 13:16
Improcedência
12/11/2025, 11:17
Documento (Acórdão)
11/09/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:45
Publicação
02/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 09:29
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:27
Petição (Replica)
01/09/2025, 03:18
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:25
Publicação
27/08/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 12:36
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:34
Petição (Contestação)
12/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2025, 16:05
Ato ordinatório
27/07/2025, 16:04
Documento (Certidão)
27/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1001369-37.2025. 8.01.0000 de fls. 94/98, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Siga o feito o seu trâmite regular, intimando-se a parte ré acerca do despacho de fls. 90, uma vez que o mandado de fls. 85 informava a realização de audiência de conciliação, a partir da qual se iniciaria o prazo para apresentação de contestação. Contudo, como a audiência não será realizada, o prazo para apresentação da contestação passará a correr a partir da nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
22/07/2025, 00:00
Republicação
21/07/2025, 12:42
Expedida/Certificada
17/07/2025, 07:43
Expedida/Certificada
11/07/2025, 10:47
Mero expediente
11/07/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:38
Documento (Decisão)
07/07/2025, 13:38
Publicação
01/07/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação já designada. Cumpra-se as demais deliberações da decisão de fls. 71/72. Intimem-se.
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Mero expediente
30/06/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 09:07
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:49
Publicação
16/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 21/07/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 09:04
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:03
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
12/06/2025, 10:18
Publicação
12/06/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - (...) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora seja certo que o direito à saúde possui proteção constitucional (art. 6º e art. 196 da CF), e que a negativa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde pode configurar ilícito contratual e violação à boa-fé objetiva, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme se depreende da própria inicial e documentos que a instruem, a autora já se encontra em tratamento médico adequado, em regime fechado, na clínica Recovery, situação que afasta, de plano, o risco iminente à sua saúde ou à sua vida, não havendo perigo de dano concreto e atual que demande intervenção judicial de urgência. De igual modo, não há prova nos autos de que a continuidade do tratamento esteja ameaçada pela falta de recursos financeiros, tampouco há demonstração inequívoca de que eventual interrupção seja iminente ou decorrente exclusivamente da ausência de custeio por parte da requerida. Ademais, em que pese a argumentação da parte autora no sentido de que o não pagamento das despesas poderá ensejar sua alta administrativa, este é risco meramente hipotético e futuro, que depende de fatores ainda incertos e que não se comprovam de forma objetiva neste momento inaugural. Importa ressaltar, ainda, que a pretensão deduzida, o ressarcimento das despesas médicas decorrentes da internação, não ficará prejudicada caso apreciada somente ao final, após a devida instrução probatória, mediante cognição exauriente, ocasião em que se poderá avaliar a regularidade da conduta da ré, bem como o eventual direito da autora ao reembolso integral dos valores dispendidos. Assim, não se evidencia, na hipótese, risco de perecimento do direito que justifique o adiantamento da prestação jurisdicional pretendida, recomendando-se, por cautela e segurança jurídica, que a questão seja decidida apenas após regular dilação probatória. Em face do exposto,
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 12:30
Antecipação de tutela
11/06/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:28
Publicação
11/06/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - (...) Decido.I De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim,
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - recebo-a. II - Embora se verifique que a parte autora aufere renda compatível com o exercício regular de suas atividades e, em princípio, não se enquadraria na condição de hipossuficiência absoluta, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de despesas ordinárias e extraordinárias, tais como encargos com saúde, educação e obrigações familiares, que comprometem significativamente sua capacidade financeira. Assim, diante do conjunto probatório e considerando o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), defiro o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando que eventual alteração da situação econômica da parte poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. IX - Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, por ausência de requisitos legais. Intimem-se.
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 12:59
Gratuidade da Justiça
10/06/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 04:15
Publicação
27/05/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rafaela Batista PolancoB0 - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, diante da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Os únicos documentos juntados - extrato da CTPS digital e extratos da conta bancária - são insuficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Ademais, à fl. 13 verifica-se que a autora é servidora pública em cargo exclusivo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Acre, entretanto, pelos documentos acostados não restou claro qual o valor concreto de sua remuneração, visto que o valor definido na CTPS digital e o valor descrito no extrato bancário apresentado são divergentes, tornando-se necessário, portanto, uma avaliação mais precisa da real situação financeira da requerente. Desta forma,
Intimação - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) - Processo 0702825-75.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com os seguintes documentos: contracheques dos últimos 03 (três) meses; declaração de IR atualizada e demonstrativo das despesas médicas mensais; que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.